I - A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) II - O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) IV - A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) V - As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade banco de horas, que somente pode ser instituído por negociação coletiva. VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A emissão de juízo positivo de transcendência está obstada em razão da aplicação de óbice de natureza processual, pois, em que pese a parte reclamante afirme tratar-se de "contraprestação ao excesso", a Corte Regional examinou a prova e concluiu estar…
O despacho regional, de forma fundamentada, negou seguimento ao Recurso de Revista da Reclamada porque o trecho do acórdão transcrito não consubstancia o prequestionamento das insurgências recursais apresentadas, fazendo incidir o óbice do art. 896, § 1º-A,…
PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, uma vez que a Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos tidos por…
Direito do Trabalho
Acordo individual para compensação de jornada em atividade insalubre
Constatada possível contrariedade ao item V da Súmula 85 do TST, é de se prover o agravo para novo exame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido.
No regime de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras não enseja o pagamento integral das horas excedentes da jornada diária destinadas à compensação, sendo devido apenas o adicional respectivo até o limite semanal, nos termos da Súmula…
O debate acerca do alcance da descaracterização do acordo de compensação em face do Tema 19 do IRR/TST detém transcendência jurídica (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT).
A revisão do valor fixado a título de indenização em recurso de revista somente é admitida nas hipóteses em que o montante arbitrado seja manifestamente irrisório ou exorbitante, evidenciando afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELA RECORRIDA (RECLAMADA) EM CONTRARRAZÕES No que se refere à alegação de ausência de demonstração da transcendência, verifica-se que o recorrente indicou sua existência à fl. 882, ao registrar que a controvérsia…
INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 60, CAPUT, DA CLT A decisão monocrática reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da reclamante.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia e seus contornos fático-probatórios, concluiu pela invalidade do banco de horas, bem como do regime de compensação de jornada e aplicou os termos da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região.
Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso, que declarou a nulidade do regime de compensação estabelecido pela parte reclamada, e a condenou ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, conforme instrumentos coletivos,…
Direito do Trabalho
Regime 14x21
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