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Jurisprudências

TSTARR 11932-21.2017.5.15.0042

Acordo individual para compensação de jornada em atividade insalubre

  • Direito do Trabalho
  • Acordo individual para compensação de jornada em atividade insalubre
  • Invalidade
  • Inexistência de autorização prévia da autoridade competente
  • Ausência de cotejo analítico, art. 896, § 1.º-a, III da CLT
  • Período anterior à vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Índice aplicável

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL PARA COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. INVALIDADE. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO, ART. 896, § 1.º-A, III DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA O Recurso de Revista não preenche os requisitos do art. 896, § 1.º-A, III, da CLT, uma vez que a Recorrente não realizou o confronto analítico entre os fundamentos adotados pelo Regional e os dispositivos tidos por violados. Em momento algum a parte confronta os referidos dispositivos com os fundamentos utilizados pelo Regional no que se refere à ausência de acordo coletivo vigente no período contratual em análise, no que se refere à compensação de jornada e, sobretudo, diante da ausência de licença prévia da autoridade competente tendo em vista tratar-se de atividade insalubre, conforme Súmula n.º 85, VI do TST, o que a todo modo revela a invalidade também do acordo individual. Prejudicada a análise de transcendência Agravo de instrumento desprovido INTERVALO MULHER. ART.384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA N.º 63 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n.º 658.312 (Tema RG 528), decidiu que o art. 384, da CLT, que dispõe sobre o intervalo de quinze minutos para a trabalhadora mulher antes do serviço extraordinário, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, em relação ao período anterior à edição da Lei n.º 13.467/2017, que o revogou. Desse modo, aplica-se integralmente o precedente do STF aos períodos contratuais anteriores ao início da vigência da Lei n.º 13.467/2017. Ressalte-se que a inobservância ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, não configura apenas uma infração de natureza administrativa e, assim, acarreta o direito ao pagamento de horas extras equivalentes ao período não concedido. Isso se justifica pelo fato de que tal intervalo se destina à preservação da higiene, saúde e segurança da trabalhadora. A constitucionalidade do referido dispositivo é amplamente reconhecida por esta Corte, sendo que recentemente o Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo nº RRAg-000003803.2022.5.09.0022 (Tema n.º 63), fixou a seguinte tese cujo trânsito em julgado se deu em 05/04/2025: " O descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17, enseja o pagamento de 15 minutos como labor extraordinário, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão do intervalo à mulher. Transcendência não reconhecida Agravo de instrumento desprovido II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ART. 193, §2.º DA CLT. TEMA N.º 17 DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A SBDI-1 do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema n.º 17), fixou a seguinte tese: " O art. 193, § 2.º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE N.os 58 E 59 E AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE N.os 5867 E 6021. TEMA N.º 1191 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal -, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n.°s 58 e 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.ºs 5867 e 6021 -, fixou a tese vinculante no sentido de que devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) cumulado com os juros do art. 39 da Lei n.º 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. Na hipótese, tratando-se de processo de conhecimento em fase recursal, deve ser observado o item 8, II da modulação de efeitos fixadas pelo STF no âmbito do precedente vinculante acima referido, o qual determina a aplicação retroativa dos critérios estabelecidos para a atualização monetária, sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC). Nesse contexto, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, deverão ser aplicados para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-e na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei n.º 8.177 de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei nº 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389 do Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Transcendência política Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "acordo de compensação de jornada em atividade insalubre" e negar provimento ao agravo de instrumento; II- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "intervalo mulher" e negar provimento ao agravo de instrumento; III- reconhecer a transcendência politica da causa em relação ao tema "impossibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade", conhecer do recurso de revista por violação ao art. 193, §2.º da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, restabelecer os termos da sentença no tópico; IV- reconhecer a transcendência politica da causa em relação ao tema "critérios de correção monetária" e conhecer do recurso de revista por violação ao art. 879, §7.º da CLT e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para reformar o acórdão regional, em atendimento ao que restou determinado pelo STF no julgamento das ADCs n.os 58 e 59, para determinar que deverão ser aplicados, para fins de correção dos débitos trabalhistas, o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, até 29/08/2024, após o que deverão ser observadas as disposições trazidas pela Lei 14.905/2024, com aplicação do IPCA para correção monetária do valor (art. 389, Código Civil) acrescendo-se a taxa legal de juros, calculada segundo o disposto no art. 406 do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Correção Monetária; Intervalo 15 Minutos Mulher

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