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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-EDCiv-RRAg 0001175-29.2020.5.12.0047

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Horas extras
  • Acordo de compensação de jornada em atividade insalubre
  • Inexistência de licença prévia da autoridade competente
  • Período anterior a 11/11/2017 (matéria objeto do recurso de revista)

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE - INEXISTÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE – PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017 (MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA). Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de acordo de compensação de jornada previsto em norma coletiva em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT". Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”, consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Assim, tendo em vista a ausência de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, a decisão agravada, ao deferir horas extras ao trabalhador, decidiu em consonância com o disposto no caput do artigo 60 da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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