TSTAg-AIRR 911-66.2018.5.09.0014
Acordo de compensação de jornada: prestação de horas extras habituais
- Direito do Trabalho
- Acordo de compensação de jornada
- Prestação de horas extras habituais
- IRR 19
- Princípio do non reformatio in pejus
- Ultrapassado o limite semanal, será devida a hora mais o adicional
- Considerando o precedente firmado, a decisão do eg
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. PRETENSÃO DE QUE NÃO SEJA APLICADO O ITEM IV DA SÚMULA 85 DESTA CORTE SUPERIOR NA HIPÓTESE DE HORAS EXTRAS EM DIAS DESTINADOS À COMPENSAÇÃO. IRR 19. PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS . 1. O Tribunal Regional, ao examinar a controvérsia e seus contornos fático-probatórios, concluiu pela invalidade do banco de horas, bem como do regime de compensação de jornada e aplicou os termos da Súmula nº 36 do TRT da 9ª Região. 2. Pretende o autor que, tendo em vista a descaracterização do acordo de compensação ante a prestação habitual de horas extras, não haja a aplicação do item IV da Súmula 85 do TST, em nenhuma hipótese, para que sejam pagas como extras a hora mais o adicional. 3 . Não obstante, esta Corte Superior ao analisar o Tema nº 19 da Tabela de Recursos Repetitivos, fixou as seguintes teses jurídicas: " I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente e II - Carece de amparo jurídico a declaração de invalidade parcial do acordo de compensação de jornadas. A descaracterização do regime de compensação resulta na invalidade de todo o acordo e não apenas nas semanas em que descumprido." 4. A conclusão que se chegou, portanto, foi de que a descaracterização do acordo de compensação, em qualquer hipótese, seja pelo descumprimento da jornada diária, pela prestação de horas extras nos dias destinados à compensação ou pela prestação habitual de horas extras deve ser aplicada a Súmula nº 85, IV, desta Corte, sendo devido, nesse caso, apenas o adicional de horas extras, quando ultrapassada a jornada normal até o limite de 44 horas semanais. Ultrapassado o limite semanal, será devida a hora mais o adicional. Concluiu-se, também, que não é válida a declaração de validade parcial do ajuste. 5. Considerando o precedente firmado, a decisão do eg. TRT que aplicou o item IV da Súmula para a hipótese de prestação de horas extras habituais, adotou critério que está em consonância com a tese ora firmada. 6. Acrescente-se, ainda, que o caso seria de aplicação integral da referida tese. Não obstante, tendo em vista que o pedido de reforma da parte visa apenas a não aplicação do item IV da Súmula 85 desta Corte Superior em todas as hipóteses de descumprimento do acordo, a reforma da decisão neste ponto, caracterizaria reformatio in pejus . Agravo conhecido e desprovido
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.