TSTAg-AIRR 0000104-24.2024.5.21.0007
Regime 14x21: compensação de jornada
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Regime 14x21
- Compensação de jornada
- Imposição unilateral
- Supressão do repouso remunerado
- Invalidade
- Destaque-se, ainda, que a e
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REGIME 14X21 – COMPENSAÇÃO DE JORNADA – IMPOSIÇÃO UNILATERAL – SUPRESSÃO DO REPOUSO REMUNERADO – INVALIDADE. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a sentença de piso, que declarou a nulidade do regime de compensação estabelecido pela parte reclamada, e a condenou ao pagamento dos dias de repouso remunerado suprimidos, conforme instrumentos coletivos, com acréscimo de 100% (cem por cento). Constou do acórdão regional, nesse sentido, que “Convém ressaltar que trabalho em dia de folga não se confunde com pagamento do descanso” e que “Este se refere à folga a que o reclamante teria direito pelo labor exercido durante os 14 dias de trabalho na escala 14 x 21”, bem como que “Desta forma, são devidos os dias de folga suprimidos”. Assim, o acolhimento da pretensão recursal de validade do sistema de compensação, efetivamente implicaria reexame de fatos e provas, procedimento inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Verifica-se, ademais, que o acórdão regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de adoção de regime de compensação de jornada imposto unilateralmente pelo empregador, em contraposição às normas coletivas. Precedentes. Destaque-se, ainda, que a e. SBDI-1 do TST, em sessão realizada no dia 15/05/2025, quando do julgamento do Emb-Ag-RRAg – 101097-65.2021.5.01.0483, confirmou a tese de que é inválido o sistema de compensação imposto unilateralmente pela PETROBRAS aos empregados que trabalham embarcados em escala 14x21, na medida em que há a supressão das folgas previstas no referido regime, o que acarreta o próprio descumprimento das normas coletivas por meio das quais se estabeleceu o aludido regime. Vale ressaltar que a tese adotada no acórdão recorrido não conflita com o entendimento do STF ao julgar o ARE 1.121.633/Goiás (Tema 1.046 de Repercussão Geral), na medida em que não se negou validade às normas coletivas. Entendeu-se que a recorrente não observou os termos pactuados. Acrescenta-se, por fim, que os termos da Súmula/TST nº 85 diz respeito ao sistema de compensação de jornada semanal clássico, razão pela qual se mostra inaplicável ao regime especial 14x21 dos petroleiros. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – HABITUALIDADE – CRITÉRIOS PREVISTOS EM NORMA INTERNA – REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. No caso em tela, a Corte Regional entendeu que a caracterização da habitualidade na prestação de horas extras exige apenas o labor extraordinário e o seu respectivo pagamento de forma repetitiva ao longo da contratualidade, pouco importando que a norma interna da reclamada estabeleça determinado critério para que haja a caracterização do labor de forma habitual, qual seja o labor extraordinário 6 (seis) meses contínuos ou 8 (oito) meses alternados dentro de um período de 12 (doze) meses. Nesse contexto, cumpre observar que o princípio da legalidade insculpido no inciso II do artigo 5º da Constituição da República apresenta-se como norma constitucional correspondente a princípio geral do nosso ordenamento jurídico, pelo que a violação ao preceito invocado, no presente caso concreto, não se dá de forma direta e literal, em face da subjetividade que cerca o seu conceito. Precedentes envolvendo a mesma questão e a mesma reclamada nesse sentido. De mais a mais, a indicação de contrariedade às Súmulas/TST nº 45, 172, 253 e 376 se mostra inespecífica para o deslinde da controvérsia, na medida em que os referidos verbetes sumulares não tratam da definição do critério para se considerar o labor extraordinário prestado com habitualidade. Aplica-se, na espécie, portanto, os termos da Súmula/TST nº 296. Precedente. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora