TSTAIRR 1001032-22.2023.5.02.0071
Horas extras: regime de compensação semanal
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Regime de compensação semanal
- Decisão regional em consonância com a súmula nº 85, IV, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INTERVALO INTRAJORNADA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ACÚMULO DE FUNÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO OU NÃO DEMONSTRA DISSENSO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 126, 296, I, E 333 DO TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. No regime de compensação de jornada, a prestação habitual de horas extras não enseja o pagamento integral das horas excedentes da jornada diária destinadas à compensação, sendo devido apenas o adicional respectivo até o limite semanal, nos termos da Súmula nº 85, IV, do TST. 2. A conclusão do Tribunal Regional quanto à fruição parcial do intervalo intrajornada, ao registro da supressão nos controles de ponto e à quitação da parcela correspondente, com base na norma coletiva aplicável e nos holerites, não pode ser revista em recurso de revista, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a prestação habitual de horas extras, por si só, não configura dano existencial in re ipsa, sendo indispensável a demonstração concreta do prejuízo ao convívio social, familiar ou ao projeto de vida do trabalhador, o que não se verificou no caso. 4. O exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do empregado e desempenhadas no curso normal da jornada, não autoriza, em regra, o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções. 5. Inviável o processamento do recurso de revista diante da consonância do acórdão regional com a jurisprudência pacificada desta Corte e da ausência de dissenso jurisprudencial específico. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator