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Jurisprudências

TSTAIRR 0010010-48.2020.5.15.0006

Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente, possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu ao comando constitucional. O Regional, ao examinar o recurso ordinário, explicitou claramente a matéria a cujo respeito a parte requereu declaração, sendo suficiente a fundamentação consignada. Infere-se dessas decisões que a Corte considerou bastantes os aspectos e fundamentos adotados, absorvidas pelo acórdão as particularidades trazidas nos embargos, e tidas como insuficientes para alterar o julgado. No caso concreto, o Regional se manifestou expressa e fundamentadamente sobre o acordo de compensação e as horas extras. Fixou que a validade do acordo é questionada pela realização de trabalho em condições insalubres. A ausência de licença prévia da autoridade competente para prorrogar a jornada, conforme o artigo 60 da CLT e a interpretação da Súmula n. 85, IV, prejudica a validade do acordo. Com efeito, concluiu que por condenar a reclamada ao pagamento de horas extras, considerando as horas trabalhadas além da 8ª diária e da 44ª semanal. A execução desta condenação deve seguir o que estabelecem os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, bem como o artigo 59-B da CLT. A execução desta condenação deve seguir o que estabelecem os itens III e IV da Súmula nº 85 do TST, bem como o artigo 59-B da CLT. Acresça-se que o juízo não esta obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. Suficiente a fundamentação ofertada, não se identifica a ocorrência da alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Nesse contexto, a simples contrariedade às pretensões do reclamante, pelas razões de decidir, não configura abstenção da atividade julgadora, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. DESCARACTERIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, III, IV, DO TST E TEMA 19 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Súmula 85, III, IV, do TST, nos casos de invalidade de acordo de compensação de jornada, foi objeto de deliberação pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, o qual firmou tese por meio do Tema 19 da Tabela de IRR. Detém, portanto, transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Consta do acórdão regional que, na situação em apreço, o acordo de compensação semanal de jornada foi invalidado, por ausência de autorização das autoridades competentes para jornada em labor insalubre. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. A jurisprudência desta Corte esteve a assentar o entendimento de ser inaplicável a parte final do item IV da Súmula 85 do TST, nos casos de descaracterização do acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras, inclusive com trabalho nos dias destinados à compensação. Todavia, em sessão realizada em 24/2/2025, o Tribunal Pleno, no julgamento do IncJulgRREmbRep – 897-16.2013.5.09.0028, aprovou o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, com a seguinte tese jurídica: “I - A descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente; (...)”. Como se observa, ao julgar o Tema em questão, o Tribunal Pleno conferiu nova interpretação à Súmula n. 85, IV, passando a entender que a invalidade do regime de compensação acarreta, doravante, apenas o pagamento do adicional em relação às horas que não excederem a jornada semanal de quarenta e quatro horas. Destaca-se que tal determinação tem por finalidade evitar a duplicidade de pagamento salarial (bis in idem), quer a irregularidade decorra da prestação habitual de horas extras em dias destinados à compensação, quer da ausência de autorização prevista no art. 60 da CLT para prorrogação de jornada em atividade insalubre, ou de qualquer outra irregularidade constatada. Decisão regional em sintonia com o entendimento firmado no Tema 19 da Tabela de IRRR. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CALOR EXCESSIVO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EFICÁCIA NÃO COMPROVADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, em especial a prova técnica pericial, manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, pela exposição do obreiro a calor excessivo no ambiente laboral. Ressaltou que: “embora o reclamante fizesse uso de camisa de manga longa, calça, calçado fechado e chapéu de palha, tais vestimentas acabam potencializando a exposição do trabalhador ao calor”. Ponderou, ainda, que os equipamentos de proteção individual não provaram sua eficácia na neutralização do agente químico insalubre. Com efeito, se os fatos que embasaram a pretensão recursal não constarem da decisão recorrida ou estiverem frontalmente contrários às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre o valor arbitrado a título de honorários periciais. O Regional fixou o valor dos honorários periciais em R$2.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Sob a ótica do critério político para exame da transcendência, a decisão regional está em linha de convergência com a jurisprudência desta Corte no sentido o valor arbitrado deve corresponder aos trabalhos prestados pelo perito. Precedentes. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC. Extrai-se do acórdão recorrido que não houve condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, pela não concessão do intervalo para repouso e alimentação. Nesse contexto, em face da ausência de sucumbência em relação ao tema em exame, não há interesse recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas ¿negativa de prestação jurisdicional¿ e ¿acordo de compensação de jornada¿; II - julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada, quanto aos temas ¿adicional de insalubridade¿ e ¿intervalo intrajornada¿; III ¿ não reconhecer a transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada quanto ao tema ¿honorários periciais¿. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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