I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973) II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência.
A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual os empregados da Companhia Siderúrgica Nacional – CSN -, admitidos anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia e dispensados anos depois, ainda que…
A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem).
Prevalece nesta Corte o entendimento de que a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do memorando Circular nº 2.316/2016, não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente.
Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional por tempo de serviço ao reclamante como parcela salarial, mesmo após a sucessão empresarial e mudança de nomenclatura da verba para "abono salarial indenizado", considerando que a…
A decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao reconhecer válida a modificação da forma de custeio do plano de saúde, prevendo a possibilidade de cobrança de mensalidades e a exigência de coparticipação dos…
A decisão regional está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a modificação promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 por meio do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP,…
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, a modificação promovida pela ECT, mediante o Memorando Circular 2.316/2016, na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores…
No caso, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência reiterada no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios individuais, bem como das Turmas do TST, no sentido de que a adesão espontânea de empregado da CEF à Estrutura Salarial…
No caso, trata de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, de modo que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à…
Em melhor exame do agravo de instrumento verifica-se que a parte não impugnou os nucleares óbices indicados na decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista, quais sejam não ser “possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais legais e…
A hipótese dos autos é de alteração na forma de cálculo do abono pecuniário de férias realizada pela Empresa dos Correios, através do Memorando Circular 2.316/2016-GPAR/CEGEP.
A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o exame de transcendência.
Direito do Trabalho
Pretensão de concessão de promoções com base no pccs 2005
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