TSTAg-AIRR 1000429-69.2023.5.02.0710
Competência material da justiça do trabalho: gratificação semestral
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Competência material da justiça do trabalho
- Gratificação semestral
- Participação em lucros e resultados
- Empregado do banco banespa
- Prescrição parcial
- Gratificação semestral prevista em regulamento interno
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, trata de ação ajuizada por ex-empregado aposentado em face do ex-empregador, de modo que a matéria controvertida não tem pertinência com a complementação de aposentadoria propriamente dita, mas sim com a extensão ou não aos aposentados do direito à participação nos lucros e resultados, considerando, para tanto, as normas internas do banco réu e as normas coletivas pactuadas pelo sindicato da categoria profissional. 2. Na medida em que o autor é aposentado, evidentemente que os impactos de eventual procedência do pedido repercutirão em diferenças de complementação de aposentadoria, hipótese que não se amolda às decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050 e tampouco contrasta com a tese jurídica fixada no julgamento do Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral, razão pela qual remanesce intacta a competência material da Justiça do Trabalho. Precedentes de todas as Turmas do TST. 3. Os óbices da Súmula nº 333 do TST e o art. 896, §7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO EM LUCROS E RESULTADOS. EMPREGADO DO BANCO BANESPA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber qual a prescrição aplicável à pretensão do autor (aposentado) de que lhe seja reconhecido o direito ao pagamento da parcela PLR. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que o prejuízo experimentado pelo autor em razão da não extensão da PLR aos aposentados não decorreu de ato único do empregador, tratando-se de lesão que se renova sucessivamente no tempo, razão pela qual concluiu que a prescrição aplicável é a parcial quinquenal. 3. O entendimento perfilhado coaduna-se com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o não cumprimento de obrigação prevista em norma regulamentar, que assegura o direito à percepção da verba participação nos lucros e resultados pelos empregados aposentados, enseja o reconhecimento de lesão de trato sucessivo, porquanto inobservado direito que já havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador quando ativo. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento, no tema. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. DIREITO ADEQUIRIDO. SÚMULA Nº 51, I, DO TST. FATO GERADOR IDÊNTICO AO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O réu pretende a reforma da decisão que deferiu o pagamento da Participação nos Lucros aos autores (empregados aposentados). 2. A Participação nos Lucros (prevista em norma coletiva) e a Gratificação Semestral (instituída em norma interna vigente à época da admissão dos empregados, com previsão expressa de extensão da parcela aos aposentados) são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária, de modo que possuem o mesmo fato gerador e a mesma natureza jurídica. 3. Nessa toada, prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a Gratificação Semestral, prevista em norma interna do empregador, é devida aos aposentados, independente da superveniência de negociação coletiva que limita a percepção da parcela aos empregados em atividade na empresa, por força das Súmulas n. 51, I, e n. 288, I, ambas do TST, uma vez que a condição mais benéfica criada por mera liberalidade do empregador incorpora-se ao contrato individual de trabalho e estende-se aos proventos de complementação de aposentadoria. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. 4. Sinale-se que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a discussão dos autos não trata da validade de norma coletiva que prevê o pagamento da parcela PLR somente aos trabalhadores ativos, mas sim, a sua inaplicabilidade aos ex-empregados (aposentados) admitidos antes da negociação coletiva, que têm o direito adquirido à parcela PLR, já incorporado ao seu patrimônio jurídico em momento anterior, por força de norma interna/regulamentar, razão pela qual não há aderência entre o presente caso e o Tema 1.046 do STF. Agravo a que se nega provimento, no tema. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação de multa por litigância de má-fé, é necessário o reconhecimento de conduta capaz de ensejar dano processual nos termos previstos no art. 793-B da CLT (art. 80 do CPC). 2. Contudo, no caso, não houve tal demonstração. O agravante apenas exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Rejeita-se a aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também por unanimidade, rejeitar o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme formulado pelo autor em contraminuta. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator