TSTAg-AIRR 0010808-18.2023.5.03.0077
Fundamentação per relationem: adicional de insalubridade”
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Fundamentação per relationem
- Adicional de insalubridade”
- Incólumes os dispositivos tidos por violados
- Competência material da justiça do trabalho
- Adicional de insalubridade
- Verba de natureza trabalhista
Ementa
AGRAVO. I – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NÃO PROVIMENTO. 1. A atual jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem-se orientado no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito às garantias constitucionais (motivação per relationem). Precedentes. 2. Na hipótese, foi mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, com fundamento na Súmula nº 333 e no artigo 896, § 7º, da CLT, em relação aos temas “COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO” e “BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE”; com fundamento no artigo 896, “a” e “c”, da CLT, quanto ao tema “PRESCRIÇÃO”. 4. A decisão, portanto, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os dispositivos tidos por violados. Agravo a que se nega provimento. II – COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. TEMA 1143 DO STF. NÃO PROVIMENTO. A pretensão do presente agravo mostra-se infundada. Isso porque o pedido de declaração de incompetência material desta Justiça Especializada para o deslinde da controvérsia apoia-se na tese de repercussão geral firmada no Tema 1.143, que não guarda pertinência com a matéria debatida no presente feito. Isso porque o aludido Tema cuida da competência da Justiça do Trabalho para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, ao passo que, nos autos, o reclamante postula verba de natureza trabalhista, referente ao adicional de insalubridade. Agravo a que se nega provimento. III – PRESCRIÇÃO. CARÁTER SUCESSIVO DA LESÃO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional afastou a prescrição total com base no entendimento consagrado na Súmula nº 51, I, por ter o reclamante sido admitido sob a vigência do Plano de Cargos e Salários (PCCS). Além disso, reconheceu o caráter sucessivo da lesão, considerando que a inobservância da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no plano renova-se mês a mês, o que atrai a prescrição parcial. 2. Nas razões do recurso de revista, a parte não ataca, de forma direta e específica, o fundamento adotado pelo Colegiado Regional na sua decisão, limita-se a sustentar a incidência da prescrição total com base em entendimento diverso, especialmente na Súmula nº 294 do TST e em precedentes sobre ato único do empregador. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. IV – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERCENTUAL. PROVA PERICIAL GRAU MÁXIMO. PANDEMIA DA COVID-19. BASE DE CÁLCULO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SÚMULA 51, I. NORMA MAIS FAVORÁVEL. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. SÚMULA Nº 422, I. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o acórdão regional consignou, com base na prova pericial que, o reclamante teve contato direto com pacientes com COVID-19, bem como com pacientes nas áreas de isolamento do hospital. Em razão disso, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo durante o período da pandemia da COVID-19. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula nº 126. Em relação a base de cálculo do adicional de insalubridade, a Corte Regional, concluiu que à época da admissão do Reclamante, encontrava-se vigente plano de cargos e salários prevendo a remuneração contratual como base de cálculo do adicional de insalubridade. Reconheceu-se, com base na Súmula 51, I, do TST, a incorporação dessa condição ao contrato de trabalho, não afastada por norma coletiva posterior, diante da aplicação do princípio da norma mais favorável. 2. No entanto, nas razões do recurso de revista, a parte não ataca, de forma direta e específica, os fundamentos adotados pelo Colegiado Regional na sua decisão, limitando-se a sustentar pela aplicabilidade do Acordo Coletivo 2019/2020, deixando de impugnar os fundamentos determinantes do acórdão quanto prova pericial, quanto à incorporação da norma interna ao contrato de trabalho, bem como da prevalência do critério mais benéfico. 3. Nesse contexto, tem-se por desfundamentado o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 422, I. Decisão mantida por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator