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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 11941-18.2016.5.03.0182

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: competência da justiça do trabalho

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Competência da justiça do trabalho
  • Extensão aos aposentados
  • Parcela paga diretamente pelo empregador
  • Prescrição parcial
  • Extensão da plr aos aposentados

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PLR. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. PARCELA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Verificado que o debate trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência. In casu, a decisão agravada está em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EXTENSÃO DA PLR AOS APOSENTADOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. Nos termos da jurisprudência consolidada no TST, incide a prescrição parcial quando houver o descumprimento do pactuado em norma interna, cuja parcela encontra previsão também em lei –caso dos autos. Assim, o Regional, ao consignar que a pretensão deduzida não está prescrita, adotou posicionamento em sintonia com o entendimento pacificado no TST, razão pela qual a modificação do decisum encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL/PLR. NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS . Diante da premissa fática delineada pelas instâncias inferiores, verifica-se que: a) as parcelas "PLR" e "gratificação semestral" possuem a mesma natureza, na medida em que são extraídas do lucro auferido pela instituição bancária e distribuídas entre os empregados, inclusive aposentados; b) à época da admissão dos reclamantes, havia previsão no regulamento interno do Banco reclamado de pagamento da gratificação semestral aos aposentados; c) a alteração contratual ocorrida em 2001, que alterou o estatuto do reclamado, suprimindo a gratificação semestral, constituiu alteração contratual lesiva, pois retirou o direito, incorporado ao contrato de trabalho, dos empregados aposentados e somente produz efeito para os contratos posteriores, conforme inteligência da Súmula n.º 51 do TST. Dessa forma, diante da premissa fática delineada no acórdão regional e insuscetível de reexame na seara do Recurso de Revista (Súmula n.º 126 do TST), tendo os trabalhadores sido admitidos à época em que o regulamento interno do Banco reclamado previa o pagamento da "gratificação semestral" aos empregados aposentados, a referida condição se incorporou ao contrato de trabalho, não podendo mais ser suprimida, mesmo que por norma coletiva, por força do art. 468 da CLT e da Súmula n.º 51, I, do TST, salvo para aqueles empregados contratados posteriormente. Julgados. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Condições da Ação

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