TSTAg-AIRR 0010510-29.2023.5.03.0173
Diferenças de abono salarial indenizado: incide, portanto a Súmula nº 297
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Diferenças de abono salarial indenizado
- Incide, portanto a Súmula nº 297
- Não o fazendo, operou-se a preclusão
Ementa
AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE ABONO SALARIAL INDENIZADO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional manteve o pagamento do adicional por tempo de serviço ao reclamante como parcela salarial, mesmo após a sucessão empresarial e mudança de nomenclatura da verba para "abono salarial indenizado", considerando que a habitualidade do pagamento configura cláusula benéfica incorporada ao seu contrato de trabalho, não podendo ser alterada sob pena de violação ao art. 468 da CLT e à Súmula nº 51 do TST. 2. No tocante a ultratividade da norma coletiva, verifica-se que a Corte a quo não adotou tese a respeito, pois sequer registrou a existência ou não de alguma norma coletiva. Incide, portanto a Súmula nº 297. Deveria a reclamada ter interposto recurso de revista com a preliminar de negativa de prestação jurisdicional buscando a manifestação do Tribunal Regional sobre a questão como forma de sanar a omissão apontada. Não o fazendo, operou-se a preclusão. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator