TSTAg-AIRR 1000271-82.2023.5.02.0073
Gratificação de férias: razões recursais que não impugnam os fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso de revista
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Gratificação de férias
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DE MÉRITO DA MATÉRIA RECURSAL E DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. Em melhor exame do agravo de instrumento verifica-se que a parte não impugnou os nucleares óbices indicados na decisão de admissibilidade provisória do recurso de revista, quais sejam não ser “possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais legais e mencionados no recurso de revista, tampouco contrariedade à Súmula 51 do TST” e a indicação de precedente de turma do TST para comprovação de dissenso pretoriano, em desatenção à literalidade do disposto na alínea "a" do artigo 896 da CLT. A parte, no apelo, limita-se a pugnar pelo afastamento do óbice da inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, fundamento que não foi adotado pela Presidência do TRT para denegar trânsito ao recurso de revista. 2. Logo, não foi atendido o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade), o que enseja a aplicação da Súmula n.º 422 deste Tribunal Superior. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de agosto de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator