I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O art. 790, § 4º da CLT passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto.
Ficou asseverado pelo Regional que em vez de efetuar o devido preparo, a reclamada postulou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais e também por se tratar de micro empresa.
Cuida-se de controvérsia acerca da necessidade de a empresa em recuperação judicial fazer prova de sua hipossuficiência econômica, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita e consequente isenção.
As questões suscitadas nos trechos dos embargos de declaração destacados na revista são puramente jurídicas (pedido de prequestionamento quanto aos dispositivos legais e constitucionais relativos à isonomia e à gratuidade de justiça).
Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas do processo.
De início, cumpre destacar o caráter inovador das alegações apresentadas pelo Reclamado no tocante à nulidade do acórdão regional por suposta negativa de prestação jurisdicional (violação do art. 93, IX, CF/1988) quanto à necessidade de avaliação de todos os…
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não…
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não…
Direito do Trabalho
Prolação de julgamento pela técnica da motivação relacional
Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte Regional constatou que a alegação do reclamado de que a empregada era detentora de confiança especial, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não restou comprovada nos autos.
Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao tema em epígrafe, deve ser provido o presente apelo para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido.
A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação.
O Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento de cláusula de norma coletiva tratando sobre a matéria, em especial pelo fato de que " não logrou a ré comprovar a homologação…
Cuida-se de controvérsia acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, para fins de isenção do pagamento das despesas do processo.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Direito do Trabalho
Rito sumaríssimo
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