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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 100178-31.2018.5.01.0241

Prejudicado o exame da transcendência: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Questões eminentemente jurídicas
  • Óbice da súmula 297, III, do TST
  • Equiparação salaraial
  • Alegação de diferenças decorrentes de vantagem pessoal

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. QUESTÕES EMINENTEMENTE JURÍDICAS. ÓBICE DA SÚMULA 297, III, DO TST. As questões suscitadas nos trechos dos embargos de declaração destacados na revista são puramente jurídicas (pedido de prequestionamento quanto aos dispositivos legais e constitucionais relativos à isonomia e à gratuidade de justiça). Logo, questões eminentemente jurídicas são consideradas prequestionadas, ainda que fictamente, nos termos da Súmula 297, III, do TST, o que inviabiliza a configuração da aludida nulidade. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARAIAL. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE VANTAGEM PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal é de que se aplicaria a exceção da Súmula 6, VI , item "a", do TST, pois, segundo a reclamada, o desnível salarial decorre " de vantagem pessoal ". Todavia, após análise ampla da prova oral e documental colhida nos autos, o Regional consignou que " a prova documental revela que a modelo não obteve, em razão dos cargos ocupados antes de 2005, vantagem pessoal capaz de justificar a diferença entre o seu salário e o salário do reclamante, podendo-se depreender, ao contrário, dos contracheques e fichas financeiras acostadas, que a disparidade é entre os salários base dos cotejados ." Concluiu, ainda, que, " no caso, enquanto o reclamante se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar a identidade funcional, a reclamada não logrou êxito em comprovar que a disparidade entre os salários dos comparados era decorrente, efetivamente, de vantagem pessoal auferida pela modelo ." É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO NO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante tendo em vista que este apresentou declaração de hipossuficiência econômica, não elidida por prova em contrário. Assim, a decisão regional está em plena harmonia com a tese jurídica firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional

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