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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000945-50.2024.5.13.0004

Rito sumaríssimo: deserção do recurso ordinário

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Hipossuficiência econômica não comprovada em juízo

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA EM JUÍZO. TEMA N.º 94, B, DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica e consequente isenção do preparo recursal. 3. Considerando que a matéria controvertida encontra-se submetida ao rito dos Incidentes de Recursos Repetitivos (Tema n.º 94, b, da Tabela de IRR), ainda pendente de decisão do Tribunal Pleno desta Corte superior, reconhece-se a transcendência jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho. 4. No caso em apreço, revela-se em consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior a decisão proferida pelo Tribunal Regional que, ante a ausência de prova inequívoca quanto à alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, indeferiu o benefício da justiça gratuita à segunda reclamada e, por conseguinte, após a concessão de prazo para a realização do preparo recursal, não conheceu do seu Recurso Ordinário por deserção. 5. Agravo Interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento.

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