TSTAg-AIRR 0001256-34.2023.5.17.0014
Rito sumaríssimo: deserção do recurso de revista
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Deserção do recurso de revista
- Benefícios da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior, conquanto se admita a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, faz-se necessária a comprovação inequívoca da situação de insuficiência econômica. 3 . No caso dos autos, os reclamados não comprovaram, na forma do item II da Súmula n.º 463 do TST, a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 4. Encontrando-se deserto o Recurso de Revista, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 5. Agravo Interno a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.