TSTAg-AIRR 10359-35.2016.5.15.0089
Horas extras: cargo de confiança bancário
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Cargo de confiança bancário
- Prova das reais atribuições
- Óbice da súmula 102, i, do TST
- Restituição ou compensação dos valores da gratificação recebida
- Óbice da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. ARTIGO 224, §2º, DA CLT. PROVA DAS REAIS ATRIBUIÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 102, I, DO TST. Com base nos elementos fático-probatórios dos autos, a Corte Regional constatou que a alegação do reclamado de que a empregada era detentora de confiança especial, na forma prevista no art. 224, § 2º, da CLT, não restou comprovada nos autos. Correto, ainda, o TRT ao ressaltar que não é a nomenclatura do cargo ou a percepção de gratificação de função superior a um terço do salário que tornam o empregado exercente de cargo de confiança. Não bastasse isso, o decisum a quo está em plena sintonia com a Súmula 102, I, do TST segundo a qual " a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos ". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA. ACÓRDÃO REGIONAL EM HARMONIA COM A SÚMULA 109 DO TST. A decisão regional está em sintonia com a Súmula 109 do TST, a qual preconiza "o bancário não enquadrado no §2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem ". Óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ASSÉDIO MORAL. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. E, considerando a moldura factual definida pelo Regional (empregado vítima de assédio moral pelo gerente) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído de R$ 30.000,00 não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Ilesos, portanto, os dispositivos legais e constitucionais invocados no particular. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não foi transcrito, na revista, o trecho do acórdão regional relativo ao prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido. FÉRIAS. ÓBICE DA SÚMLA 126 DO TST. A pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou expressamente que a autora " afirmou que nos anos de 2013 e 2014, por imposição de seus superiores hierárquicos da época, gozou de apenas 20 (vinte) dias de férias " e que, como o reclamando não se desincumbiu do ônus de provar o pleito feito por parte da reclamante nos termos do artigo 143 da CLT [pedido de abono pecuniário de férias], deveria ser mantida a condenação imposta na sentença. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 463, I, DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Ao interpretar o disposto no art. 790, § 4º, da CLT, cujo texto foi incluído pela Lei 13.467/2017, esta Corte Superior tem decidido que, nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor do referido dispositivo legal, não se aplica a exigência de comprovação de insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Portanto, para as ações ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/2017, prevalece o entendimento consolidado no âmbito TST de que basta a juntada de declaração de hipossuficiência econômica a fim de se obter a concessão da assistência judiciária gratuita, no caso de pessoa natural. Tal diretriz está consubstanciada na Súmula 463, I, do TST. In casu , tem-se que a reclamante ajuizou a presente reclamação trabalhista antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e que juntou declaração de hipossuficiência econômica, tendo o TRT consignado, ainda, que o reclamado não logrou infirmar a presunção de veracidade da declaração de pobreza. A decisão regional está em total sintonia com a Súmula 463, I, do TST de modo que incide o óbice da Súmula 333 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Multa Prevista em Norma Coletiva; Férias; Assistência Judiciária Gratuita; Execução Previdenciária; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Reflexos; Cargo de Confiança; Cartão de Ponto; Diferenças por Desvio de Função; Responsabilidade; Multa Convencional; Intervalo 15 Minutos Mulher; Cálculo / Repercussão; Valor Arbitrado; Execução Fiscal