TSTAg-AIRR 11024-83.2020.5.03.0044
Prejudicado o exame da transcendência: redução de carga horária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
- Redução de carga horária
- Descumprimento das disposições da norma coletiva
- Óbice da súmula 126 do TST
- Horas extras por orientação de trabalho de conclusão de curso (tcc)
- Comprovação pela prova oral
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. DESCUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DA NORMA COLETIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal de origem entendeu irregular a redução do salário em virtude da diminuição da carga horária, em razão do descumprimento de cláusula de norma coletiva tratando sobre a matéria, em especial pelo fato de que " não logrou a ré comprovar a homologação da redução do número de aulas no primeiro e segundo semestres de 2016 assim como no ano de 2018, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a regularidade da redução efetivada, nos moldes do instrumento coletivo da categoria ." As alegações da reclamada, no sentido de que houve diminuição do número de alunos e turmas apta a justificar a redução da carga horária, não encontra guarida no quadro fático delineado na origem. A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HORAS EXTRAS POR ORIENTAÇÃO DE TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO (TCC). COMPROVAÇÃO PELA PROVA ORAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatória de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou que a prova oral produzida pelo reclamante, e não infirmada pela ré, comprovou a realização de horas extras semanais pelas orientações dos TCCs. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal também está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatória de modo que o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. No caso, o TRT consignou que " constatou o perito oficial a exposição do reclamante a insalubridade em grau máximo e à periculosidade, pela exposição à radiação ionizante " e que " prevalecem as conclusões periciais, não havendo prova robusta a infirmá-las." Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA NORMATIVA. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. À luz do quadro fático traçado pelo TRT (Súmula 126 do TST), não se cogita violação aos dispositivos legais e constitucionais indicados, pois o Regional constatou violação à cláusula 15ª da Convenção Coletiva (referente à rescisão imotivada) aplicável às partes determinando o " pagamento da multa normativa prevista na cláusula 49ª [...] observando-se estritamente os termos ali estabelecidos." A reforma do julgado exigiria o reexame de fatos e provas, providência vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ANALÍTICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT. Incide o óbice do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, pois não há impugnação ao fundamento central do TRT no sentido que " a ré não ofereceu contestação ao pedido, incidindo na pena de confissão." O inciso III do art. 896, §1º-A, da CLT dispõe que incumbe à parte " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A parte, portanto, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve proceder ao confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, §1º-A, I e III, da CLT), o que não ocorreu no caso concreto. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO RECLAMANTE. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM PROVA EM CONTRÁRIO. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM O TEMA 21 DA TABELA DE IRRR DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (R UNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita ao reclamante ante a constatação de declaração de hipossuficiência econômica firmada e declarou expressamente que não há nos autos prova que afaste a presunção da declaração de hipossuficiência. Decisão regional em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. INTUITO PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador, que, convenceu-se do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Multa Convencional; Outros Adicionais; Multa por ED Protelatórios