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Jurisprudências

TSTRR 21198-53.2015.5.04.0771

Competência da justiça do trabalho: terceirização

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao tema em epígrafe, deve ser provido o presente apelo para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de inovação recursal, tendo em vista que a matéria em epigrafe não foi objeto de manifestação pelo acórdão regional e nem pelo próprio autor nas suas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento. Logo, encontra-se precluso o debate. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. GERENTE DE RELACIONAMENTO. CARGO DE CONFIANÇA PREVISTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. SÚMULA 102, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. No caso, o Regional, após análise da prova oral e documental, concluiu que o autor exerceu cargo de confiança bancário contido no § 2º do art. 224 da CLT, merecendo destacar que o reclamante, como gerente de relacionamento, recebia gratificação e encontrava-se subordinado apenas ao gerente-geral; o próprio reclamante, em depoimento pessoal, declarou que podia alterar limites, ainda que dentro daqueles do sistema, assim como dar comando para liberação ou restrição de cheques pelos clientes; a testemunha indicada pelo autor afirmou que estava subordinada a ele e mais três gerentes de contas e que o reclamante possuía o cartão de nível 3, enquanto que os escriturários possuíam cartão de nível 2 ou 1 e o gerente-geral nível 4; o reclamante detinha substabelecimento do banco para, em hipóteses, sozinho e em hipóteses em conjunto ou com outro gerente de contas ou com o gerente geral, conceder crédito, garantia internacional, prestar aval em CPR, fiança bancária e assinar confirmação de garantia internacional. Diante das assertivas destacadas na fundamentação da decisão recorrida, aferir a alegação recursal e o acerto ou desacerto da assertiva do Tribunal de origem quanto às reais atribuições do autor dependeria de novo exame dos fatos e das demais provas dos autos não citadas expressamente no acórdão regional, procedimento vedado nesta instância recursal. Incidem as Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇAO AJUIZADA ANTES DA EDICÁCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL . Conforme a jurisprudência desta Corte permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho, consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (item I da Súmula 463 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. Incidência das teses jurídicas fixadas pelo Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo no RR 341-06.2013.5.04.0011 (DEJT de 1º/10/2021). No caso concreto, a ação foi ajuizada antes da eficácia da Lei 13.467/2017 e não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR SOBRE AS DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA 1.166 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. Ante possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO AOS REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO À PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ART. 499 DO CPC E TEMAS REPETITIVOS 955 E 1.021 DO STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A jurisprudência da SBDI-I desta Corte entende pela competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de recolhimento das contribuições devidas pelo empregador (patrocinador) à entidade de previdência privada, decorrente das diferenças salariais deferidas em juízo, não sendo o caso de aplicação da diretriz fixado pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, cuja incidência restringe-se às demandas ajuizadas contra entidades de previdência privada com a finalidade de obter os benefícios da complementação de aposentadoria. Transcendência política reconhecida, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Quanto ao debate em relação à competência desta Justiça Especializada, não havendo pedido de reconhecimento do direito em si à complementação de aposentadoria, tampouco diferenças a tal título, entende-se que se está diante de situação fática distinta da examinada no Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (Processo RE 586.453 – SE). Precedentes da SBDI-1 do TST. Assim, deve ser declarada a competência desta Justiça do Trabalho e aplicada a teoria da causa madura, por se tratar de matéria de direito, reconhecendo-se devidas as contribuições das cotas-partes proporcionais da reclamante e do reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência das parcelas deferidas na presente ação. Todavia, tratando-se de empregada que já vem recebendo a complementação de aposentadoria, cabível seguir a jurisprudência fixada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021, nos quais reconhecida que, dada a inviabilidade na recomposição da reserva matemática, por ausência de prévio aporte, a verba deve ser convertida em indenização substitutiva. Vale lembrar que a providência é expressamente autoriza pelo CPC, na segunda parte do art. 499, que assim dispõe: " A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente ." Desse modo, os reflexos das diferenças das parcelas deferidas não serão repassadas pelo Banco do Brasil à PREVI, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do art. 499 do CPC e dos Temas 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente à empregada pelo banco, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte da empregada pelo valor histórico. Recurso de revista conhecido e provido. IV - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Demonstrado o desacerto da decisão monocrática no tocante ao tema em epígrafe, deve ser provido o presente apelo para se prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DE ANUÊNIOS. No caso em tela, constata-se o descumprimento do pactuado, não sendo possível que benefício previsto em norma regulamentar seja considerado suprimido apenas por não ser renovado nos acordos coletivos posteriores. A jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de ser aplicada a parte final da Súmula 294 do TST, prescrição quinquenal, em detrimento da parte inicial, pois se verifica a ocorrência de lesão de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em face de a empregada deixar de perceber a verba contratual. Agravo não provido V - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Ante possível contrariedade à Súmula 294 do TST, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento provido. VI - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO TOTAL. DIFERENÇAS DE INTERSTÍCIOS. PERCENTUAL ENTRE NÍVEIS PREVISTO NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERAÇÃO. SÚMULA 294 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. O debate detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O TRT aplicou a prescrição parcial ao caso dos autos. No entanto, nos termos da jurisprudência da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, é total a prescrição da pretensão relativa às diferenças salariais decorrentes de alteração contratual procedida pelo Banco do Brasil S/A, prevendo a redução do percentual de promoções. Precedentes. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a data da alegada redução da parcela interstício, ocorrida em 1997, e a propositura da presente demanda, em 2015, a pretensão às diferenças salariais pelos índices entre 12 a 16% aplicáveis aos interstícios está fulminada pela prescrição total. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo do autor para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - pedido de recolhimento das contribuições para entidade fechada de previdência complementar sobre as diferenças salariais deferidas na reclamação trabalhista"; II) negar provimento ao agravo do autor no tocante aos demais temas "terceirização - vínculo de emprego" "horas extras - bancário - gerente de relacionamento" e "honorários advocatícios assitenciais"; III) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema da competência da Justiça do Trabalho, por possível violação ao art. 114, I, da Constituição Federal; IV) conhecer do recurso de revista da reclamante quanto ao tema "competência da Justiça do Trabalho - pedido de recolhimento das contribuições para entidade fechada de previdência complementar sobre as diferenças salariais deferidas na reclamação trabalhista", por violação do art. 114, I, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a competência desta Justiça do Trabalho e, aplicando a teoria da causa madura (matéria de direito), reconhecer que são devidas as contribuições devidas pelo reclamante e pelo reclamado, patrocinador, à entidade de previdência privada, em decorrência da parcelas deferidas na presente ação em observância à proporção das respectivas cotas-partes. Os reflexos das diferenças ora deferidas não devem ser repassadas à PREVI, mas sim convertidas em indenização substitutiva, nos termos do artigo 499 do CPC e dos Temas Repetitivos 955 e 1.021 do STJ, a ser paga diretamente ao empregado pelo Banco do Brasil S/A, cujo valor deve ser fixado em liquidação de sentença com a devida correção monetária e juros, cabendo a dedução da cota-parte do empregado pelo valor histórico; V) dar provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento do banco quanto ao tema "prescrição - diferenças de interstícios"; VI) negar provimento ao agravo em agravo de instrumento do banco quanto ao tema remanescente "prescrição - diferenças salariais de anuênios"; VII) reconhecer a transcendência política e dar provimento ao agravo de instrumento do banco para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "prescrição - diferenças de interstícios", por possível contrariedade à Súmula 294 do TST; VIII) conhecer do recurso de revista do banco quanto ao tema "prescrição - diferenças de interstícios", por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a prescrição total incidente sobre a pretensão do reclamante de diferenças salariais pela redução dos interstícios. Custas mantidas.

Indexação

Horas Extras; Ajuda / Tíquete Alimentação; Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Competência da Justiça do Trabalho; Honorários Advocatícios; Cargo de Confiança; Alteração Contratual

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