TSTRRAg 5-90.2022.5.13.0025
Deserção: acidente de trabalho
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Deserção
- Acidente de trabalho
- Incapacidade permanente para o exercício da função
- Indenização por danos materiais
- Requisitos do artigo 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- Pensão mensal
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. Ficou asseverado pelo Regional que em vez de efetuar o devido preparo, a reclamada postulou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de não possuir condições de arcar com as despesas processuais e também por se tratar de micro empresa. Todavia, o Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, afirmou que a reclamada não comprovou suas alegações. Cumpre ressaltar que o TRT, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita bem como o benefício do art. 899, § 9º, da CLT (o qual dispõe do depósito recursal de apenas 50%), nos termos do art. 99, § 7º, 1.007 do CPC e OJ 140 da SBDI-1 140 do TST, concedeu à reclamada prazo de cinco dias para a complementação do depósito recursal, todavia a reclamada ficou inerte. Diante da concessão do prazo de cinco dias para que a reclamada demonstrasse a complementação do depósito recursal e a inércia da reclamada, não há de se falar em decisão surpresa ou violação do art. 1.007 do CPC nem contrariedade à OJ 140 da SBDI-1 do TST, porquanto observada sua disposição e recomendação, respectivamente. Ao contrário do que defende a agravante, o fato de constar na Cláusula 1ª do Contrato Social ser Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, não enseja por si só que seja considerada microempresa ou empresa de pequeno porte, porquanto, nos termos dos incisos e parágrafos do artigo 3º da LC 123/2006, necessário que se faça presente outros elementos, os quais o Regional, ao obstaculizar o recurso de revista, entendeu não comprovados. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as empresas para obterem os benefícios da justiça gratuita, se faz necessário a demonstração do seu estado de hipossuficiência econômica, conforme recomenda a Súmula 463, II, do TST. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCIA E FICOU INABILITADO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCIA E FICOU INABILITADO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . A controvérsia acerca do percentual de 100% da remuneração em face da incapacidade total e permanente para a função que ocupava na reclamada, quando da ocorrência do acidente laboral, detém transcendência política. O recorrente indicou trechos do acórdão regional que consubstanciam os prequestionamentos da controvérsia; apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação do artigo 950 do Código Civil. Ante possível violação do artigo 950 do Código Civil, nos termos do artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. A controvérsia gira acerca da conversão do pagamento da condenação de indenização por danos materiais na forma de parcela única para pensão mensal. A Turma do TRT de origem converteu o pagamento da indenização por danos materiais na forma de parcela única para pensão mensal. O Regional consignou "E, apesar de a reclamada não ter se insurgido, nesta via recursal, contra o pagamento em parcela única, o efeito devolutivo em profundidade devolve ao juízo ad quem todas as questões discutidas no capítulo impugnado." Por sua vez o TRT na decisão denegatória do recurso de revista do reclamante afirmou que o deferimento em parcelas mensais foi postulado pela empresa nas razões do seu recurso ordinário. Da leitura do recurso ordinário constata-se insurgência expressa e clara da reclamada no tocante ao pagamento da indenização em parcela única, conforme registrado pelo TRT na decisão que obstaculizou o recurso de revista do reclamante. Logo, não há de se falar em julgamento extra ou ultra petita. Incólumes os dispositivos legais apontados pelo recorrente. Agravo de instrumento não provido. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL DE 100% DA REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO QUE EXERCIA E FICOU INABILITADO . Extrai-se do acórdão regional a comprovação, mediante laudo pericial, da incapacidade total e permanente do autor para a função exercida na empresa, em face do acidente de trabalho. Extrai-se do acórdão regional a comprovação, mediante laudo pericial, da incapacidade total e permanente do autor para a função exercida na empresa, em face do acidente de trabalho. O Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para que a condenação do pagamento da indenização por danos materiais seja na forma de pensão mensal, mantendo todavia no percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração, haja vista a possibilidade do reclamante exercer atividade distinta daquela exercida na empresa ao tempo do acidente de trabalho, sendo que aludido acidente de trabalho ensejou incapacidade total e permanente para a função que ocupava na empresa. Na quantificação da reparação material, a incapacidade permanente deve ser analisada em relação à atividade principal exercida pela vítima. Considera-se incapacidade permanente para o trabalho quando a lesão ou doença impossibilitar totalmente o empregado de exercer a função para a qual fora contratado (função natural ou originária). A indenização prevista no artigo 950 do Código Civil estabelece a obrigação de reparar materialmente o lesionado nas hipóteses de incapacidade laborativa permanente, podendo ela ser total (incapacidade para o exercício de qualquer profissão/atividade/função) ou parcial (reabilitação para a mesma função ou outra função compatível). A pensão tem a finalidade de reparar o dano que impossibilitou o empregado de exercer sua profissão, ou que lhe diminuiu a capacidade de trabalho, a qual corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou ou da depreciação que aquele sofreu. O escopo deste dispositivo não é a reposição salarial, e sim o ressarcimento pela incapacidade laborativa do empregado no período do afastamento. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, encontra-se total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão (no caso, o reclamante – servente e pedreiro - está incapacitado, de forma permanente, para desenvolver a função que exercia e qualquer uma que requeira esforço físico), lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Havendo redução da capacidade laborativa, a legislação pátria assegura pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, conforme art. 950 do Código Civil, até o fim da convalescença. Dessa forma, se o empregado, em decorrência de doença ocupacional ou de acidente de trabalho, se encontra total e permanentemente incapacitado para exercer seu ofício ou profissão, lhe é devida indenização mensal correspondente a 100% da remuneração anteriormente recebida. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da reclamada; II) dar provimento ao agravo do reclamante para determinar o processamento do seu agravo de instrumento; III) reconhecer a transcendência política da causa no tocante ao tema "acidente de trabalho - incapacidade permanente para o exercício da função - indenização por danos materiais - pensão mensal de 100% da remuneração da função que exercia e ficou inabilitado" e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, por possível violação do artigo 950 do Código Civil para determinar o processamento do seu recurso de revista; IV) negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante acerca do tema "pagamento da indenização por danos materiais em parcela única"; V) conhecer do recurso de revista do reclamante com relação ao tópico "acidente de trabalho - incapacidade permanente para o exercício da função - indenização por danos materiais - pensão mensal de 100% da remuneração da função que exercia e ficou inabilitado", por violação do artigo 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja considerado, para cálculo da indenização por danos materiais, o percentual de 100% da última remuneração do trabalhador na função de servente, permanecendo os demais parâmetros adotados pelo Regional, no tocante ao tema. Inalterado os valores arbitrados para custas e condenação e demais parâmetros de sucumbência.
Indexação
Preparo / Deserção; Pensão Vitalícia