I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A hipótese dos autos refere-se a pedido de demissão realizado por empregada gestante sem assistência sindical, pertinente à tese vinculante estabelecida no julgamento do Tema n.º 55 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST,…
É pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de…
Em relação à necessidade de homologação do pedido de demissão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante tem sua validade condicionada à assistência do Sindicato correspondente ou da autoridade do…
Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se deu provimento ao recurso de revista da reclamante para reconhecer a estabilidade provisória da gestante. Agravo conhecido e não provido.
Nos termos do Tema 163 da Tabela de Repercussão Geral desta Corte, " a garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado ".
A lógica dos contratos a termo não permite qualquer possibilidade de maior integração do trabalhador na empresa, além de já preestabelecer o final do próprio vínculo empregatício.
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, gozar de estabilidade provisória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
Constatada a existência de omissão no julgado em relação à existência de dispensa sem justa causa e ao seguro desemprego, o apelo merece provimento, com efeito modificativo à parte dispositiva do julgado.
O reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC, em que firmada a tese do Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral, assentou que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade…
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC, em que firmada a tese do Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral, assentou que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade…
Do cotejo da tese exposta no acórdão regional com as razões de agravo e considerando-se o entendimento desta Corte Superior a respeito da matéria, mostra-se prudente o provimento do presente agravo. Agravo conhecido e provido.
Direito Civil
Estabilidade da gestante
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