TSTRR 1001667-07.2024.5.02.0026
Gestante: indenização substitutiva
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Gestante
- Indenização substitutiva
- Ausência de homologação sindical
- Recusa à reintegração
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMA 55 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em relação à necessidade de homologação do pedido de demissão, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que o pedido de demissão de empregada gestante tem sua validade condicionada à assistência do Sindicato correspondente ou da autoridade do Ministério do Trabalho, conforme estabelecido pelo artigo 500 da CLT. Assim sendo, o requisito estabelecido no artigo 500 da CLT é considerado uma norma de cumprimento obrigatório. Quanto ao desconhecimento da empregadora, dispõe o item I da Súmula 244 do TST que “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).”. Assim, não há óbice no reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante, in casu. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente, na forma do item II da Súmula 244 do TST, acrescido de diferenças de verbas rescisórias, observados os limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença, bem como se proceda a entrega das guias do seguro-desemprego e retificação da CTPS, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Custas processuais acrescidas em R$ 200,00, calculadas sobre o valor de R$ 10.000, ora somado à condenação. Brasília, 18 de maio de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator