TSTRR 0000933-02.2025.5.12.0013
Sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Recusa de retorno ao emprego
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. RECUSA DE RETORNO AO EMPREGO. É pacífico nesta Corte o entendimento de que o fato de a empregada se recusar a retornar ao emprego não constitui obstáculo ao reconhecimento do direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT, tampouco configura abuso de direito ou ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, pois a garantia prevista no referido dispositivo tem por finalidade principal resguardar o direito do nascituro. Referido entendimento foi reafirmado pelo Tribunal Pleno no Tema 134 de Recursos Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (desde a dispensa até cinco meses após o parto), nos termos da Súmula 244, II, do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Devidos honorários advocatícios pela reclamada, no percentual de 15%, nos termos do art. 791-A da CLT. Custas no importe de R$ 891.0178, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado provisoriamente em R$ 44.550,89. Brasília, 18 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora