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Jurisprudências

TSTRR 1002562-62.2024.5.02.0221

Análise conjunta: contrato temporário (lei nº 6.019/1974)

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Análise conjunta
  • Contrato temporário (lei nº 6.019/1974)
  • Empregada gestante
  • Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
  • Ratio decidendi do tema 542 do ementário de repercussão geral
  • Modulação de efeitos a contar da certidão de julgamento do tema 542/rg

Ementa

RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS. ANÁLISE CONJUNTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO TEMA 542/RG. RELAÇÃO TRABALHISTA COM VIGÊNCIA DE 14/02/2024 a 09/04/2024. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC, em que firmada a tese do Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral, assentou que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Diante desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente para superar a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Pleno desta Corte, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 (acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, por maioria, decidiu acolher o incidente de superação do precedente vinculante para superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 para passar a entender que: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Na mesma sessão, por maioria, e com a adoção do voto médio, decidiu-se modular os efeitos da decisão, que passaram a vigorar a partir da publicação da certidão de julgamento do RE 842.844 pela Corte Constitucional, ocorrida em 05 de outubro de 2023. Assim, as trabalhadoras gestantes contratadas sob a sistemática da Lei nº 6.019/1974 (Lei do contrato temporário) passam a ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT a partir da data de publicação da certidão de julgamento do Tema 542/RG. Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho teve vigência de 14/02/2024 a 09/04/2024. O Tribunal Regional registrou que, “Compulsando o exame médico de fl. 22, verifica-se que, em 4.5.2024, a "idade gestacional estimada em 10 semanas e 1 dia pela biometria (+/- 3 dias)", de modo que a autora se encontrava grávida no curso do contrato de trabalho temporário (findado em 9.4.2024)”. Assim, com base no Tema 542 da Tabela de Repercussão Geral, reconheceu-se a estabilidade provisória da empregada. Asseverou que, “considerando que a autora, em 4.5.2024, encontrava-se grávida de ‘10 semanas e 1 dia’ e que a data prevista do parto era dia 29.11.2029 (fl.22), a reintegração deve ser, à luz das Súmulas nº 244, II e 396, I do C. TST, convolada em indenização substitutiva, com o pagamento dos salários e demais vantagens (férias acrescidas do terço, gratificação natalina e FGTS) do período compreendido entre a data do término do pacto laboral (em 9.4.2024) e o final da garantia no emprego ("5 meses após o parto" - artigo 10, II, "b", do ADCT)”. Diante disso, correta a decisão regional que reconheceu o direito à estabilidade provisória à reclamante, nos termos do artigo 10, II, “b”, do ADCT. Recursos de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer dos recursos de revista das reclamadas. Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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