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Jurisprudências

TSTRR-RR 1000681-69.2025.5.02.0462

Gestante: estabilidade provisória

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Ausência de assistência sindical
  • Nulidade do pedido de demissão
  • Rito sumaríssimo

Ementa

I- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 55 DE IRR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 10, II, “B” DA ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA A hipótese dos autos refere-se a pedido de demissão realizado por empregada gestante sem assistência sindical, pertinente à tese vinculante estabelecida no julgamento do Tema n.º 55 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, e detém transcendência política. Diante da possível violação ao art. 10, II, “b” da ADCT, aconselhável o provimento do agravo de instrumento para, determinando a reautuação dos autos, convertê-lo em recurso de revista. Transcendência política Agravo de instrumento provido II- RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 55 DE IRR. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ART. 10, II, “B” DA ADCT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA Esta egrégia Corte firmou jurisprudência no sentido de garantir a estabilidade provisória da gestante, ainda que o empregador não tenha ciência da gravidez no momento da dispensa, inclusive se a confirmação do estado gravídico ocorrer após a despedida, nos termos da Súmula n.º 244, I do TST. Para a empregada fazer jus à aludida garantia, basta que a concepção tenha se dado na vigência do contrato de trabalho (art. 10, II, "b", do ADCT). E, nessa matéria, também há entendimento jurisprudencial no sentido de que é nulo o pedido de dispensa sem assistência de sindicato, referentemente à empregada gestante, sendo irrelevante a duração do contrato de emprego. Nessa situação, portanto, a assistência sindical na homologação de pedido de demissão de empregado estável torna-se indispensável para afastar qualquer incerteza quanto ao vício de vontade da empregada gestante. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos, suscitado nos autos do processo n.º RR-000042727.2024.5.12.0024 (Tema n.º 55), fixou a seguinte tese com trânsito em julgado em 5/4/2025: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional. Transcendência política Recurso de revista conhecido e provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- reconhecer a transcendência política da causa e dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação dos autos; II- conhecer do recurso de revista por violação ao art.10, II, ¿b¿ do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito da Reclamante à estabilidade provisória, condenar a Reclamada, a título de indenização substitutiva, ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período compreendido entre a data da dispensa e o término do 5.º (quinto) mês após o parto. Custas pela reclamada, arbitradas R$ 328,66 (trezentos e vinte oito reais e sessenta e seis centavos), calculadas sobre o valor de R$ 16.433,04 (dezesseis mil quatrocentos e trinta e três reais e quatro centavos), ora arbitrado à condenação. Invertido o ônus da sucumbência, honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Brasília, 18 de maio de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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