TSTRR 1000307-27.2024.5.02.0385
Estabilidade provisória: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato de experiência
- Honorários advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, gozar de estabilidade provisória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Tribunal Regional consignou que a reclamante estava grávida na data do encerramento do contrato de experiência, no entanto, apresentou fundamentos no sentido de que "Considerando a modalidade de contratação em que o termo final do contrato de trabalho já era fato de pleno conhecimento da reclamante, não há como prorrogá-lo por estar a empregada grávida no ato da rescisão. Não se trata aqui de dispensa arbitrária, mesmo porque não se está diante de verdadeira dispensa, mas de extinção normal do contrato, eis que houve estipulação de termo final quando da contratação, que foi devidamente observado. Inaplicável a redação da Súmula 244 do C.TST, pois, conforme ressaltado, o contrato era a termo e não se verificou intenção do empregador na sua continuação por tempo indeterminado, sendo assim, não tem a reclamante assegurada a referida garantia. Não se pode emprestar ao dispositivo mencionado uma interpretação extensiva ao ponto de considerar que a empregada admitida por prazo certo, no caso, por contrato de experiência, tenha direito à estabilidade temporária ali prevista." Pois bem, o contrato de experiência é, em essência, um contrato por tempo indeterminado, com uma cláusula de experiência, ou seja, estaria vocacionado à vigência por tempo indeterminado, quando celebrado de boa-fé. A matéria já se encontra pacificada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o qual tem se posicionado no sentido de as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, terem direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme os artigos 7º, XVIII, da Constituição Federal, e 10, II, b , do ADCT. Dessa forma, a decisão regional, ao concluir pela incompatibilidade da contratação a prazo com o direito à estabilidade da gestante, violou o disposto no artigo 10, II, b , do ADCT, bem como contrariou a recomendação do item III da Súmula 244 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) nos termos da IN 40 do TST, deixar de analisar o tema ¿honorários advocatícios¿; II) reconhecer a transcendência política quanto ao tema ¿gestante ¿ estabilidade provisória¿; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿gestante ¿ estabilidade provisória¿, por contrariedade à Súmula 244, III, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego, da dispensa até cinco meses após o parto, nos exatos termos do art. 10, II, b , do ADCT, julgando procedentes os pedidos correspondentes ao período de estabilidade, conforme se apurar em liquidação de sentença. Invertidos os ônus da sucumbência, custas, pela reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 20.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator