TSTRRAg-RRAg 0000187-10.2024.5.12.0001
Rito sumaríssimo: dano moral
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Dano moral
- Dispensa discriminatória não demonstrada
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato temporário
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 - DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, o Tribunal Regional não registrou nenhum elemento que demonstre a dispensa discriminatória. Assim, para se concluir de forma distinta e entender que ocorreu dispensa discriminatória em razão da condição de gestante, necessário seria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado a esta Corte, em sede de recurso de revista, conforme a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. Demonstrada possível violação do art. 10, II, “b”, do ADCT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO TEMPORÁRIO. LEI 6.019/74. O STF, no julgamento do Tema nº 542 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu a seguinte tese vinculante: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. Em razão desse entendimento, esta Corte acolheu o incidente que propunha a superação do IAC nº 2, reconhecendo, assim, o direito à estabilidade provisória da gestante contratada sob o regime da Lei nº 6.019/1974, modulando os efeitos da decisão a partir da data da publicação da ata de julgamento do RE 842844 pelo Supremo Tribunal Federal, 10/10/2023. Na hipótese, a contratação ocorreu em 05/12/2023, portanto, a autora faz jus à estabilidade. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento por possível violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC de 2015 e 122 do RITST II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória no emprego bem como ao pagamento da indenização substitutiva referente ao período da garantia provisória de emprego da gestante (Súmula nº 244, II, do TST). Determina-se o retorno dos autos à Vara de origem para apreciar o pedido de responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. Prejudicados os temas remanescentes do recurso de revista (responsabilidade subsidiária e honorários advocatícios). Brasília, 13 de maio de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora