TSTRR 1000485-06.2025.5.02.0008
Contrato temporário (lei nº 6.019/1974): empregada gestante
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Contrato temporário (lei nº 6.019/1974)
- Empregada gestante
- Superação da tese firmada no iac 5639-31.2013.5.12.0051
- Ratio decidendi do tema 542 do ementário de repercussão geral
- Modulação de efeitos a contar da certidão de julgamento do tema 542/rg
- Relação trabalhista com vigência de 22/07/2024 a 17/01/2025
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO TEMPORÁRIO (LEI Nº 6.019/1974). EMPREGADA GESTANTE. SUPERAÇÃO DA TESE FIRMADA NO IAC 5639-31.2013.5.12.0051. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RATIO DECIDENDI DO TEMA 542 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS A CONTAR DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DO TEMA 542/RG. RELAÇÃO TRABALHISTA COM VIGÊNCIA DE 22/07/2024 a 17/01/2025. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 842.844/SC, em que firmada a tese do Tema 542 do Ementário de Repercussão Geral, assentou que: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão, ou seja, contratada por tempo determinado”. Diante desse julgamento, o Tribunal Superior do Trabalho instaurou incidente para superar a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência – IAC 5639-31.2013.5.12.0051. Em sessão realizada no dia 17/4/2026, o Pleno desta Corte, no julgamento do PetCiv - 1000059-12.2020.5.02.0382 (acórdão pendente de publicação), sob a relatoria do Ministro Breno Medeiros, por maioria, decidiu acolher o incidente de superação do precedente vinculante para superar a tese vinculante firmada nos autos do IAC nº 5639-31.2013.5.12.0051 para passar a entender que: “A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 542 possui aderência e vincula o regime jurídico dos contratos de trabalho regidos pela Lei nº 6.019/1974, razão pela qual se aplica às trabalhadoras assim consideradas a garantia provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias”. Na mesma sessão, por maioria, e com a adoção do voto médio, decidiu-se modular os efeitos da decisão, que passaram a vigorar a partir da publicação da certidão de julgamento do RE 842.844 pela Corte Constitucional, ocorrida em 05 de outubro de 2023. Assim, as trabalhadoras gestantes contratadas sob a sistemática da Lei nº 6.019/1974 (Lei do contrato temporário) passam a ter direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT a partir da data de publicação da certidão de julgamento do Tema 542/RG. Conforme consta nos autos, o contrato de trabalho teve vigência de 22/07/2024 a 17/01/2025. Contudo, na data da rescisão contratual, a reclamante estava grávida, conforme comprova a ultrassonografia juntada sob ID. 88169b1, realizada em 24/03/2025, que atesta gestação compatível com 10 semanas e 2 dias, “com data provável da concepção em 12/01/2025, ou seja, cinco dias antes da extinção contratual”. Diante disso, a reclamante faz jus à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, “b”, do ADCT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação ao artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo o direito à estabilidade provisória à reclamante, condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente, na forma do item II da Súmula 244 do TST, conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus de sucumbência. Arbitra-se à condenação, provisoriamente, o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), imputando-se à reclamada o pagamento de custas no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10%. Brasília, 29 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator