I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática.
No caso concreto, o acórdão recorrido parte da premissa fática da incontroversa gravidez da Reclamante no curso do contrato de trabalho firmado com a Reclamada.
Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que em conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, que entende que não há limitação à garantia constitucional à estabilidade na ocorrência da…
O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante.
O recurso de revista da Reclamante, que versava sobre estabilidade provisória da gestante em contrato temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os…
Hipótese em que o Tribunal Regional decidiu que a empregada gestante admitida mediante contrato de experiência faz jus à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, "b", do ADCT.
Discute-se nos presentes autos a validade de norma coletiva em que afastada, em caso de contrato de experiência e contrato por prazo determinado, o direito de empregadas à estabilidade provisória conferida à gestante.
A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato de experiência, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST.
Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato…
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, denegou-se seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada , mantendo-se a decisão que trancou sua revista pelos seus próprios e jurídicos fundamentos ( art. 896, § 7º, da CLT e Súmulas 126, 244,…
Direito do Trabalho
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Não incide a multa do art. 1.021, §4º, da CLT, ante os esclarecimentos prestados. Agravo não provido.
Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação…
O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Assunção de Competência, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, em sessão realizada em 18/11/2019, fixou tese jurídica no sentido de que “é inaplicável ao regime de…
Direito Civil
Rito sumaríssimo
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