TSTRR 0010730-68.2024.5.03.0051
Rito sumaríssimo: contrato de experiência
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Contrato de experiência
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Nesse sentido, o E
- Esta Eg
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA - GESTANTE - SÚMULA Nº 244 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”. 2. Em relação ao contrato de experiência, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(...) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Esta Eg. Corte Superior consolidou o entendimento de que a expressão “contrato por tempo determinado” abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista por violação ao art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer integralmente a r. sentença. Brasília, 10 de outubro de 2025. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora