TSTRR 0000077-13.2024.5.09.0965
Rito sumaríssimo: estabilidade da gestante
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade da gestante
- Não configuração
- Contrato de trabalho temporário
- Reconhecimento
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI Nº 6.019/74. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. TESE FIXADA NO IAC-5639-31.2013.5.12.0051. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. O Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, em Incidente de Assunção de Competência, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, com efeito vinculante, em sessão realizada em 18/11/2019, fixou tese jurídica no sentido de que “é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". Isso porque o regime contratual instituído pela Lei nº 6.019/74, cuja finalidade é a de atender a situações excepcionais, mostra-se absolutamente incompatível com as garantias decorrentes dos vínculos por prazo indeterminado. II. Resulta inaplicável, pois, o entendimento firmado na Súmula 244, III, do TST à empregada gestante contratada sob o regime de contrato temporário da Lei nº 6.019/74. III. Diante desse contexto, a decisão regional, ao reconhecer a estabilidade da gestante à parte reclamante, mesmo em se tratando de contrato temporário, decidiu em desconformidade com o precedente em questão. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, "b", do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento do direito à estabilidade gestacional à parte reclamante. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator
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