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Jurisprudências

TSTRR 1000147-37.2023.5.02.0611

Estabilidade provisória: gestante

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se, de plano, que o tema em apreço oferece transcendência política, pois este vetor da transcendência mostra-se presente quanto a questão jurídica devolvida a esta Corte Superior revela a contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula ou orientação jurisprudencial do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelos microssistemas de formação de precedentes, de recursos repetitivos ou de repercussão geral, possuam efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso vertente, o Tribunal Regional proferiu acórdão em dissonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior que, mais especificamente em relação ao contrato de experiência, permanece firme no entendimento de que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, reconhecer a transcendência política e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da indenização substitutiva correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período estabilitário, qual seja, até cinco meses após o parto, acrescidos dos consectários legais, conforme se apurar em liquidação. Custas, em reversão, pela parte reclamada, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação. Isenta do pagamento, porquanto beneficiária da justiça gratuita. Revertida a procedência do pedido, afasto a condenação da parte reclamante em honorários advocatícios, e, por outro lado, condeno a parte reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência ao procurador da autora no valor equivalente a 5%, a ser calculado sobre o valor da causa, observados os termos da decisão vinculante prolatada na ADI 5766 e a suspensão da exigibilidade, por 2 (dois) anos, das obrigações decorrentes da condenação em honorários sucumbenciais até que se demonstre a perda da condição de vulnerabilidade econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Findo o prazo de 2 (dois) anos, extinguem-se tais obrigações. Brasília, 26 de setembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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