TSTAg-RR 1001202-33.2024.5.02.0079
Agravo em recurso de revista intranscendente – desprovimento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista da Reclamante, que versava sobre estabilidade provisória da gestante em contrato temporário disciplinado pela Lei 6.019/74, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, §§ 1º-A, I, e 9º, da CLT, das Súmulas 333 e 442 do TST, da consonância do acórdão regional com a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 e da ausência de violação aos dispositivos constitucionais invocados e de contrariedade à Súmula 244, I, II e III, do TST e ao Tema 542 de Repercussão Geral do STF contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 28.238,76 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de outubro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator