TSTRR-Ag-RR 0000888-37.2023.5.12.0055
Rito sumaríssimo: contrato por prazo indeterminado
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Contrato por prazo indeterminado
- Estabilidade da gestante
- Falta de assistência sindical ou da autoridade competente
- Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática
- Reclamante
Ementa
I - AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência pacífica no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 10, II, b, do ADCT, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RESCISÃO CONTRATUAL POR INICIATIVA DA PRÓPRIA RECLAMANTE, A QUAL DESCONHECIA A GRAVIDEZ À ÉPOCA DO PEDIDO DE DEMISSÃO. FALTA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL OU DA AUTORIDADE COMPETENTE. Aplicam-se ao caso concreto as seguintes teses da Súmula 244 do TST: “I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.” O caso dos autos é de contrato por prazo indeterminado, de maneira que não há aderência estrita à tese do item III da Súmula 244 do TST (que trata da estabilidade da gestante em contrato por prazo determinado). Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 55 da Tabela de IRR: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. Nesse particular, registre-se que a Lei 13.467/2017 revogou a necessidade de homologação pelo sindicato na hipótese do art. 477 da CLT, não tendo revogado o art. 500 da CLT que trata da assistência sindical na rescisão contratual na hipótese de empregado com estabilidade. Aplica-se ao caso concreto a tese vinculante do Tema 134 da Tabela de IRR: “A recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), subsistindo o direito à indenização substitutiva em relação ao período de estabilidade gestacional.” O caso concreto não tem aderência estrita à tese vinculante do Tema 163 (estabilidade de gestante em contrato de experiência) e à tese vinculante do Tema 119 (dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho), ambas da Tabela de IRR. O caso dos autos não é de contrato temporário, de maneira que não se aplica a tese do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051. Por outro lado, registre-se que está pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno do TST o incidente de superação do IAC - 5639-31.2013.5.12.0051, que tinha fixado tese no sentido de ser “inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.”. O incidente de superação do referido IAC foi instaurado em virtude das teses jurídicas de repercussão geral fixadas pelo STF no RE 629.053 (Tema 497) e RE 842.844 (Tema 542). Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 10, II, b, do ADCT da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a invalidade do pedido de demissão, bem como o direito à estabilidade provisória da reclamante e condenar a reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa e o final do período de estabilidade (cincos meses após o parto), nos termos da inicial e conforme se apurar em liquidação de sentença. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação. Honorários sucumbenciais arbitrados em 5% sobre o valor da causa a cargo da reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT, considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada na vigência da lei n° 13.467/2017. Brasília, 13 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora