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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000122-39.2023.5.05.0132

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: gestante

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. GESTANTE - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Com efeito, o conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso de contrato por prazo determinado, deferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, a decisão monocrática, ora agravada, decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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