TSTROT 0001460-75.2024.5.21.0000
Estabilidade de gestante: violação do art. 10, II, “b”, do adct
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Estabilidade de gestante
- Violação do art. 10, II, “b”, do adct
- Matéria de índole constitucional
- Inaplicabilidade da súmula 83 do TST
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, “B”, DO ADCT. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 83 DO TST. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Discute-se nos autos a incidência da estabilidade gestacional do art. 10, II, “b”, do ADCT nos contratos de experiência. 2. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, de modo que a existência de divergências interpretativas à época do Julgado não impede sua desconstituição, quando evidenciada afronta manifesta a normas da Constituição Federal. 3. Ademais, a questão é pacífica no âmbito desta Corte Superior, desde a edição da Súmula 244, III, do TST, no sentido de que “A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 4. O Supremo Tribunal Federal mais recentemente julgou o Tema 542 de repercussão geral, fixando tese vinculante de que “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”. 5. Portanto, inexiste impedimento à aplicação do entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o término do contrato de experiência não afasta a garantia de estabilidade à empregada que se encontre grávida no momento da dispensa. Recurso ordinário conhecido e provido para julgar a ação procedente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar a ação rescisória procedente, com base no art. 966, V, do CPC, por violação manifesta do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT. Em juízo rescisório, condenar a empresa ao pagamento de indenização substitutiva ao período de estabilidade, conforme parâmetros a serem fixados em fase de liquidação, bem como em honorários advocatícios de sucumbência, em 10% sobre o valor da condenação, invertendo-se as custas da reclamação trabalhista, a cargo da reclamada, em 2% sobre o valor da condenação. Honorários advocatícios na ação rescisória, nos termos da fundamentação. Custas invertidas, na ação rescisória, em 2% sobre o valor da causa. Brasília, 30 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora