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Jurisprudências

TSTRR 0000741-61.2022.5.09.0012

Sumaríssimo: gestante

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Sumaríssimo
  • Gestante
  • Estabilidade provisória
  • Demissão por iniciativa do empregador
  • Desconhecimento do estado gestacional
  • Inércia da empregada em comunicar o estado gestacional

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DEMISSÃO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GESTACIONAL. INÉRCIA DA EMPREGADA EM COMUNICAR O ESTADO GESTACIONAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. SÚMULA Nº 244 E ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 399, AMBAS DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - No caso concreto, o acórdão recorrido parte da premissa fática da incontroversa gravidez da Reclamante no curso do contrato de trabalho firmado com a Reclamada. Por outro lado, deixa de reconhecer o direito da Empregada à indenização, sob o pretexto de que “a inércia da autora em informar o réu acerca da gestação obstou a possibilidade deste cumprir com o seu dever legal de respeitar a manutenção no emprego da gestante, resultando em manifesto abuso de direito, já que pretende tão somente a indenização do período”. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que o desconhecimento do empregador acerca do estado gravídico não afasta o direito à indenização relativa à estabilidade provisória; e, após o período de estabilidade, a garantia prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade" (Súmula nº 244, II). 3 - Ademais, a Orientação Jurisprudencial nº 399 dispõe expressamente que a eventual demora da empregada em ajuizar a ação trabalhista não configura abuso de direito, ao contrário do que restou consignado no acórdão regional. 4 - Nesse contexto, nota-se que o acórdão regional está em desacordo com a jurisprudência uníssona e pacífica desta Corte, no sentido de que a garantia constitucional estabelecida no inciso II, “b”, do art. 10 do ADCT confere à gestante, após o período de estabilidade, o direito ao recebimento dos salários e demais direitos correspondentes a esse período, independentemente do conhecimento do empregador acerca do estado gravídico. Ademais, a demora em ajuizar a ação trabalhista visando à percepção das referidas verbas não enseja abuso do exercício do direito de ação por parte da Empregada. Transcendência política reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do Recurso de Revista por violação do art. 10, II, ¿b¿, do ADCT e contrariedade à Súmula nº 244, I e II, e à Orientação Jurisprudencial nº 399, ambas do TST; II - reconhecer a transcendência política; e, no mérito dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, reconhecer o direito da empregada ao recebimento da indenização substitutiva da estabilidade da gestante, desde a dispensa até cinco meses após o parto, e condenar a Reclamada ao seu pagamento, a ser apurada em liquidação. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais de R$581,37 (quinhentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos), que ficam a cargo da Reclamada, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$29.068,75 (vinte e nove mil e sessenta e oito reais e setenta e cinco centavos). Honorários de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sob ônus da Reclamada, consoante art. 791-A da CLT, considerando o ajuizamento da reclamação trabalhista na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Brasília, 13 de outubro de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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