TSTAg-RR 0000564-49.2022.5.09.0125
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por tempo determinado
- Indenização substitutiva devida
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. ART. 10, II, “B”, DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULA 244 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, uma vez que em conformidade com matéria pacificada no âmbito do TST, que entende que não há limitação à garantia constitucional à estabilidade na ocorrência da gravidez no curso do contrato de trabalho de experiência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator