I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT). II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
1 – O art. 10, II, “b”, do ADCT, veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não estabelecendo nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, mormente…
1 – A matéria não encontra mais discussões nesta Corte, que, ao julgar o tema 163 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, converteu em precedente vinculante a jurisprudência pacificada na Súmula 244, III, do TST, que assegurava a estabilidade da…
O conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho.
Não constatada a omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, impõe-se negar provimento aos embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST.
O Tribunal Regional reconheceu o direito da Autora à estabilidade provisória da gestante e condenou a Reclamada ao pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período entre a rescisão do contrato de trabalho e o término da estabilidade.
No caso em tela, a discussão acerca da validade da dispensa sem justa causa da empregada gestante, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, b , do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º,…
O Tribunal Pleno desta Corte Superior Trabalhista, ao julgar o Incidente de Recursos Repetitivos nos autos do RRAg-0000441-70.2024.5.09.0872 (Tema 163), fixou o seguinte precedente jurídico: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, ‘b’,…
No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de a empregada gestante, admitida mediante contrato por prazo determinado, gozar de estabilidade provisória detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT.
A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante em contrato de experiência, sem conhecimento do estado gravídico e sem homologação do sindicato da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º,…
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista da reclamante para, reconhecendo o direito à estabilidade da gestante, condenar a primeira reclamada ao…
Tribunal Regional manteve a condenação da ré ao pagamento da indenização estabilitária, nos termos da súmula 244/TST, ainda que a autora tenha recusado a oferta de reintegração, sem apresentar qualquer justificativa razoável.
A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a homologação sindical.
Direito do Trabalho
Estabilidade provisória da gestante
+4
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.