TSTAg-RR 0000331-81.2024.5.11.0010
Estabilidade provisória da gestante: contrato por prazo determinado
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Estabilidade provisória da gestante
- Contrato por prazo determinado
- Garantia de emprego
Ementa
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GARANTIA DE EMPREGO. A jurisprudência consolidada do TST assegura que a empregada gestante, ainda que admitida sob contrato por tempo determinado, tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, nos termos da Súmula 244, III, do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 629053 (Tema nº 497 da Tabela de Repercussão Geral), esclareceu que o direito à estabilidade provisória exige apenas a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa, sendo irrelevante a ciência do empregador sobre o estado gravídico. Registre-se que a tese fixada no referido tema não limitou o direito à estabilidade pela modalidade contratual, apenas reforçou o entendimento já existente nesta Corte Superior de que a proteção à gestante se baseia no fator biológico da concepção durante o contrato de trabalho. Ademais, não se aplica ao presente caso a tese firmada pelo Tribunal Pleno no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051, a qual somente dispõe sobre os casos de contrato temporário firmado com base na Lei nº 6.019/1974. Assim, não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi dado provimento ao recurso de revista da reclamante. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 2 de março de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator