TSTAIRR 0000250-36.2024.5.19.0261
Rito sumaríssimo: estabilidade provisória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Estabilidade provisória
- Gestante
- Contrato por prazo determinado
- Contribuição previdenciária
- Desoneração da folha de pagamento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1 – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. 1.1 – A matéria não encontra mais discussões nesta Corte, que, ao julgar o tema 163 da Tabela de Recursos de Revistas Repetitivos, converteu em precedente vinculante a jurisprudência pacificada na Súmula 244, III, do TST, que assegurava a estabilidade da gestante mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Eis a tese firmada no referido julgamento: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. O Tribunal Regional, portanto, decidiu em consonância com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI 12.546/2011. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. O Tribunal Regional analisou o tema exclusivamente sob o enfoque da não incidência da desoneração sobre as contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial. A matéria controvertida nos autos está relacionada à aplicação e a interpretação de norma infraconstitucional, Lei 12.546/2011. Destaque-se que o processo tramita sob o rito sumaríssimo, razão pela qual a análise do recurso de revista está limitada à indicação de violação a dispositivos da CRFB/88 e de contrariedade à Súmula do TST ou Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal. No caso, não há como analisar o recurso acerca da violação do art. 5º, II, da CRFB/88, tendo em vista que, caso exista alguma afronta, seria tão somente reflexa, o que não atende ao disposto no art. 896, § 9º, da CLT. Julgados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de março de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora