TSTAg-AIRR 0020050-88.2022.5.04.0018
Estabilidade provisória da gestante: ausência de homologação sindical
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Estabilidade provisória da gestante
- Ausência de homologação sindical
- Nulidade
- Descontos salarias
- Faltas injustificadas
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. NULIDADE. TEMA 55 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à validade do pedido de demissão formulado pela empregada gestante sem a homologação sindical. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “O ID 6c4b9fb comprova a participação do SINDISAÚDE na homologação da rescisão, com a observação de que ‘não foi homologado no sindicato o pedido de demissão de trabalhadora gestante’”. Asseverou que “assim, no caso de pedido de demissão de empregada gestante (estável), é necessária a assistência do sindicato profissional para verificar e atestar a ausência de vício na manifestação de vontade, de acordo com o artigo 500 da CLT. No caso, é incontroverso que o pedido de demissão ocorrera quando a parte autora já se encontrava grávida e o sindicato expressamente se manifestou contrário à demissão pelo estado gestacional da parte autora. Portanto, tem-se por nulo o pedido de demissão formalizado pela parte autora, sem a assistência legalmente prevista à hipótese, do que resulta a conversão da resilição em dispensa sem justa causa”. 3. Do quadro fático delineado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, tem-se que o sindicato não homologou a rescisão contratual da autora, tendo se manifestado contrário à demissão pelo estado gestacional da obreira. 4. O entendimento exarado pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a tese jurídica fixada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do IRR n. 55, no sentido de que: “A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT”. 5. Quanto ao pagamento da indenização substitutiva, a decisão regional encontra-se em sintonia com a Súmula n. 244, II, do TST, segundo a qual “A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade”. Agravo a que se nega provimento. DESCONTOS SALARIAS. DEVOLUÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. O recurso de revista, em relação ao referido tema, está desfundamentado, uma vez que não foi indicada violação de qualquer dispositivo de lei ou da Constituição Federal, contrariedade à Súmula de jurisprudência do TST ou dissídio jurisprudencial válido, nos termos do art. 896, “a” e “c”, da CLT. 2. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT inviabiliza o exame do recurso de revista e prejudica o exame da sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator