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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 0001593-91.2023.5.12.0004

Rito sumaríssimo: estabilidade provisória

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ART. 500 DA CLT. TEMA REPETITIVO Nº 55 DO TST. OMISSÃO QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS CONSTANTES NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. ESCLARECIMENTOS. PROVIMENTO. 1. Constatada a omissão no julgado, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, deve-se prestar os devidos esclarecimentos. 2. Esta c. 7ª Turma deu provimento ao recurso de revista da parte embargante quanto ao tópico “Estabilidade provisória. Gestante. Art. 500 da CLT. Nulidade. Pedido de demissão sem assistência sindical”. Contudo, não se manifestou quanto aos pedidos de “reconhecimento da subsidiariedade da segunda recorrida” e “não limitação de valores da condenação perante o valor apresentado na exordial”, constantes nas razões do recurso de revista. 3. Quanto aos pedidos “reconhecimento da subsidiariedade da segunda recorrida” e “não limitação dos valores da condenação perante o valor apresentado na exordial”, observa-se dos autos que, conquanto constem nas razões do recurso de revista, não houve análise das referidas matérias pelo Tribunal Regional, destacando-se, inclusive, que também não constam nas razões do recurso ordinário (Id 2c32027) da parte reclamante, que apenas se insurgiu quanto a “Nulidade da sentença –Contrariedade ao artigo 10, II “b” do ato das disposições constitucionais transitórias, artigo 500, da CLT, súmula 244, e.TST. Nulidade do Pedido de demissão” e “Honorários de sucumbência”. 4. Portanto, as matérias “reconhecimento da subsidiariedade da segunda recorrida” e “não limitação dos valores da condenação perante o valor apresentado na exordial” não foram objeto de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 297 do TST. 5. Desse modo, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Embargos de Declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e dar provimento aos Embargos de Declaração para sanar omissão e prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado.

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