TSTRR 0020521-04.2024.5.04.0352
Rito sumaríssimo: gestante
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato de experiência
- Ausência de assistência do sindicato da categoria profissional
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IRRELEVÂNCIA DO CONHECIMENTO PELO EMPREGADOR OU PELA EMPREGADA DO ESTADO GRAVÍDICO OCORRIDO DURANTE O CONTRATO DE TRABALHO. TEMAS 55 E 163 DA TABELA DE IRRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A discussão acerca da validade do pedido de demissão firmado pela empregada gestante em contrato de experiência, sem conhecimento do estado gravídico e sem homologação do sindicato da categoria, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em se tratando de contrato de experiência, o qual é, em rigor, um contrato com a pretensão de ser por tempo indefinido, com uma cláusula alusiva a período de prova. Inteligência da Súmula 244, III, do TST e do Tema 163 da Tabela de IRRR. Ademais, predomina nesta Corte o entendimento de que a assistência sindical é imprescindível nos casos de pedido de demissão de trabalhadora detentora da estabilidade provisória da gestante, ainda que haja desconhecimento da gravidez no momento do pedido. Precedentes. Essa jurisprudência sedimentada foi convertida no Tema 55 da Tabela de Precedentes Vinculantes do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 10, II, b, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, considerar inválido o pedido de demissão atribuído à reclamante, reconhecendo o direito à estabilidade provisória gestacional e deferindo-lhe a indenização substitutiva correspondente. Invertidos os ônus da sucumbência, custas pela reclamada, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrada em R$ 10.000,00. Os honorários advocatícios de sucumbência, à luz dos critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, são arbitrados no percentual de 15% do valor da condenação, a cargo da reclamada. Brasília, 16 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator