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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 0000897-24.2024.5.06.0251

Empregada gestante: estabilidade provisória

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “o documento médico de ultrassom datado de 29/07/2023 (ID 50877cc, p. 1 do PDF) revela que a reclamante contava à época com 22 semanas e 5 dias de gestação, o que indica que a concepção ocorreu ainda durante a vigência do contrato, anteriormente ao seu término em 17/03/2023. Consta nos autos ainda a certidão de nascimento (ID dfd1b91), que comprova o parto em 22/11/2023, tornando certo que a reclamante encontrava-se em período estabilitário na data da extinção contratual”, reconhecendo o direito da autora à estabilidade provisória decorrente da gestação. 3. O Pleno do TST, no julgamento do processo RRAg-441-70.2024.5.09.0872 (representativo para reafirmação da jurisprudência – acórdão pendente de publicação), firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 163) a seguinte tese vinculante: “A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado”. 4. Frise-se, ademais, que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico, quer pelo empregador (Súmula n. 244, I), quer pela própria empregada, não afasta o direito à estabilidade da gestante, cuja proteção dirige-se ao nascituro. Igualmente, o fato de a trabalhadora ajuizar ação trabalhista após o exaurimento do período da estabilidade, não caracteriza abuso de direito em ordem a afastar o direito à estabilidade provisória (OJ n. 399 da SBDI-1), cuja consequência é o pagamento de indenização substitutiva desde a data da dispensa até a do encerramento do período estabilitário. Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO PELA AUTORA EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. 1. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC é necessário o reconhecimento de que a interposição do recurso se deu de forma abusiva ou protelatória. 2. Contudo, não houve tal demonstração. A agravante apenas exerceu regularmente seu direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente assegurados (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Aplicação de multa rejeitada.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Também rejeitar o pedido de aplicação de multa deduzido pela parte autora em contraminuta. Brasília, 15 de dezembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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