TSTAg-AIRR 1002119-32.2024.5.02.0603
Gestante: contrato de experiência
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Contrato de experiência
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. O conhecimento do estado gravídico pela empregada ou pelo empregador no ato da rescisão contratual não é condição para aquisição da estabilidade prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT, bastando que a concepção tenha ocorrido no curso do contrato de trabalho. Além disso, nos termos da Súmula nº 244/TST, item III, "A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado". No caso dos autos, ao reconhecer o direito à estabilidade provisória da reclamante, em face da concepção no curso de contrato de experiência, deferindo o pedido relativo à indenização substitutiva, a Corte local decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora