TSTRR 1000094-35.2020.5.02.0264
Estabilidade da gestante: indenização do período estabilitário
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Estabilidade da gestante
- Indenização do período estabilitário
- Concepção no curso do contrato de trabalho
- Desconhecimento do estado gravídico pelo empregador
- Indenização por Dano Moral
- Gestante
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No caso em tela, a discussão acerca da validade da dispensa sem justa causa da empregada gestante, para fins de reconhecimento da estabilidade provisória, prevista no art. 10, II, b , do ADCT, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do artigo 10, II, b , do ADCT, nos termos do artigo 896 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Trata-se de caso no qual a reclamante gestante foi dispensada sem justa causa, sendo incontroverso que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho. O Regional decidiu por manter a improcedência do pedido de indenização pelo período estabilitário. Estabelece o artigo 10, II, b , do ADCT, ser vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, não impondo nenhuma restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, mesmo porque a garantia visa à tutela do nascituro. A Suprema Corte já procedeu à interpretação do sentido e do alcance da garantia de emprego assegurada à empregada gestante pelo artigo 10, II, b , do ADCT, sendo irrelevante o regime jurídico ou a espécie de contrato de trabalho, pois a tutela final é do nascituro. Ademais, a Súmula 244, I, do TST, recomenda que não se afigure indispensável para o reconhecimento da garantia de emprego ter a confirmação da gravidez da reclamante ocorrido antes da rescisão contratual. Para a garantia de estabilidade provisória da empregada, é exigido somente que ela esteja grávida no momento da dispensa e não ter a dispensa ocorrido por justo motivo, sendo irrelevante o fato de o empregador e a empregada terem conhecimento do estado gravídico. Necessário e suficiente, portanto, que a concepção tenha ocorrido durante o contrato de trabalho e que a dispensa seja sem justa causa. A jurisprudência desta Corte Superior trilha no sentido de que o fato gerador do direito à estabilidade da gestante ao emprego se implementa a partir do cumprimento de dois requisitos objetivos: a concepção na vigência do contrato de trabalho e a dispensa imotivada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política do tema "gestante - estabilidade provisória" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, por possível violação do art. 10, II, b, do ADCT; II) conhecer do recurso de revista com relação ao tema "gestante - estabilidade provisória", por violação do art. 10º, II, b, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional: a) reconhecer o direito da reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT e condenar a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário, a qual corresponde ao pagamento de todos os salários e demais direitos trabalhistas (remuneração de férias, 13º salário e depósitos de FGTS) alusivos ao período compreendido entre a data da dispensa imotivada e cinco meses após o parto, deduzidas as parcelas rescisórias já pagas e b) determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que prossiga no exame do recurso ordinário com relação aos pedidos referentes à indenização pelo cancelamento do convênio médico e à indenização por dano moral, como entender de direito. Inverte-se o ônus da sucumbência quanto às custas processuais de R$ 638,00, que ficam a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 31.899,45. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da condenação sob ônus da reclamada, consoante art. 791-A, da CLT, considerando o ajuizamento da reclamatória na vigência da Lei n.º 13.467/2017.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Gestante; Plano de Saúde