O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o agravo foi provido para fixar atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, com Selic somente após a EC n. 113/2021, além de rejeitar a preliminar…
No TRF1, negou-se provimento à apelação e deu-se parcial provimento à remessa necessária, mantendo o afastamento de IRPJ/CSLL na repetição de indébito, a incidência sobre depósitos e a inclusão dos juros SELIC na base do PIS/COFINS, à luz dos Temas 962/STF,…
Processo Civil
Taxa selic em repetição de indébito e depósitos judiciais
Os arts. 124, I, e 133, § 1º, do CTN não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, tampouco foram invocados nos embargos de declaração opostos em 2º Grau, com o objetivo de sanar eventual omissão.
Processo Civil
Alegada violação aos arts. 11 e 13 da lei 8.397/1992
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e suficiente todas as questões necessárias ao desate da controvérsia, pronunciando-se…
A exceção de pré-executividade apresentada pela devedora foi rejeitada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi improvido. Deu-se, à causa, o valor de R$ 780.112,11 (setecentos e oitenta mil cento e doze reais e onze centavos).
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação, sendo ambos improvidos. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, manejado contra acórdão proferido em apelação criminal, integrada por embargos de declaração.
Não há ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a decisão monocrática enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia, adotando fundamentação concreta e adequada.
Agravo regimental interposto por assistente de acusação contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial.
Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se à causa o valor de R$ 91.343,75 (noventa e um mil trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Os recorrentes foram pronunciados por homicídio qualificado. O Tribunal estadual manteve a pronúncia. A decisão reconheceu a materialidade em laudo de exame cadavérico e indicou indícios de autoria em depoimentos e interrogatórios judiciais.
No Tribunal a quo, manteve-se a decisão de primeira instância, com prosseguimento do cumprimento de sentença, afastando a aplicação do Tema repetitivo n. 1.018/STJ.
A questão controvertida, objeto do recurso especial, refere-se à concessão de aposentadoria especial a servidor público municipal.
Direito Administrativo
Servidor público municipal
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