STJAREsp 3.263.453
Taxa selic em repetição de indébito e depósitos judiciais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Taxa selic em repetição de indébito e depósitos judiciais
- IRPJ e CSLL
- PIS e COFINS
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TAXA SELIC EM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRPJ E CSLL. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (ENUNCIADO DE SÚMULA N. 83/STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva afastar a incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre valores de taxa SELIC na repetição de indébito e em depósitos judiciais; na sentença, "CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA [...] para afastar a incidência apenas do IRPJ e da CSLL" na repetição de indébito, com modulação do Tema 962/STF (fls. 1647-1648). No TRF1, negou-se provimento à apelação e deu-se parcial provimento à remessa necessária, mantendo o afastamento de IRPJ/CSLL na repetição de indébito, a incidência sobre depósitos e a inclusão dos juros SELIC na base do PIS/COFINS, à luz dos Temas 962/STF, 504/STJ e 1237/STJ (fls. 1759-1765 e 1768-1771). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1823-1824). II -Consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte. PIS/COFINS sobre SELIC: o acórdão aplicou o Tema 1237/STJ: "Os valores de juros, calculados pela taxa SELIC [...] estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS" (REsp 2.065.817/RJ, Primeira Seção, DJe 25/6/2024) (fls. 1764-1765). IRPJ/CSLL sobre depósitos judiciais: o acórdão alinhou-se ao REsp 1.138.695/SC (Tema 504): "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" (Primeira Seção, DJe 8/5/2023) (fls. 1779-1780).
III - Ausência de cabimento por alegação de violação a dispositivos constitucionais. A recorrente invoca matérias constitucionais, insuscetíveis de exame em recurso especial (fls. 1825-1827).
IV - Ausência de prequestionamento. Art. 404 do CC e art. 110 do CTN não foram apreciados pelo acórdão recorrido, atraindo os enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ (fls. 1759-1787).
V - Divergência jurisprudencial não comprovada. Inexistente cotejo analítico com paradigmas e circunstâncias fático-jurídicas similares (fls. 1819-1829 e 1851-1854).
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.